sexta-feira, 5 de agosto de 2011

LPM 1831

Eng. Cartografo


Esta pesquisa aborda o problema da demarcação dos terrenos de marinha e seus
acrescidos, desenvolvendo uma metodologia e estabelecimento de um modelo científico.
que possibilita a localização geodésica da "Linha da Preamar Média de 1831 - LPM/1831 a partir da análise harmônica dos dados amostrados de marés de longo período, de modo que atenda a exatidão e a precisão das medidas compatíveis com as necessidades do levantamento cadastral destas parcelas imobiliárias. Os terrenos de marinha e seus acrescidos têm suas origens na época do Brasil Colonial, com a finalidade de assegurar às populações e à defesa nacional o livre acesso ao mar e às áreas litorâneas. Dentro deste princípio, estas parcelas imobiliárias são bens dominicais da União, não podendo a sua propriedade pertencer a terceiros, embora o seu domínio útil possa ser concedido sob a forma de enfiteuse.
Os critérios adotados pelo órgão gestor na demarcação destes bens dominicais ao longo de toda a sua história, baseados em conceitos que levam a uma LPM/1831 presumida, pela falta da adoção de procedimentos técnicos científicos que possibilitam suas demarcações com exatidão e precisão, ferem frontalmente a definição contida na legislação em vigor há quase dois séculos, ocasionando invasão nas propriedades alodiais com as quais se limitam. A metodologia desenvolvida nesta pesquisa participa de atividades em quatro áreas distintas: a) na Hidrologia: com a instalação e operação de uma estação maregráfica, para a obtenção de dados amostrados da maré durante um período mínimo de um ano;
b) na Geodésia: com a determinação das coordenadas geodésicas de pelo menos dois pontos extremos, utilizando o GPS (Global Positioning System) em posicionamento com precisão de 1 ppm, para amarração e controle do levantamento planialtimétrico da linha de costa e dos perfis de praia, c) na Informática: com o processamento dos dados amostrados de marés, efetuando-se a análise harmônica e a retrovisão da preamar  média para o período desejado (ano de 1831), utilizando um software para microcomputadores PC (Personal Computer); prossegue na determinação da “cota básica”, o que é feito pela comparação entre o datum altimétrico oficial e altura da preamar média/1831 processada para o local; e d) na Topografia: quando se executa, por fim, a localização da LPM/1831 e da "Linha Limite dos Terrenos de Marinha - LLM". Esta metodologia foi testada pela aplicação em uma área de estudo na Praia da Enseada, em São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina. Pelos resultados obtidos e seguidos de uma análise foi constatada uma diferença da ordem de cem (100) metros à mais para o lado de terra na localização da LPM/1831 pelos critérios estabelecidos pela SPU, atingindo toda a avenida beira-mar e mais a metade de todas as quadras na direção longitudinal, de imóveis fronteiros com esta avenida. Finalizando, externam-se as conclusões e as recomendações.
 
Terrenos de marinha e seus acrescidos.
Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens dominicais da União, em conformidade com o inciso VII do artigo 20 da Constituição da República Federativa do Brasil, Promulgada em 05/10/1988 (Brasil, 1988). Como tal, os terrenos de marinha e seus acrescidos poderão ser concedidos a terceiros, sob a forma de enfiteuse, nos moldes da legislação em vigor, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, em acordo com o que dispuserem os respectivos contratos, como previsto no artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 05/10/1988. Entretanto, o parágrafo 3o deste mesmo artigo 49, referindo-se à remissão dos aforamentos mediante a aquisição do domínio direto, estabelece que: A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. Isto equivale a dizer que os foreiros de imóveis na orla marítima, jamais terão o domínio pleno sobre estas parcelas territoriais e terão de continuar pagando, perpetuamente, os foros e os laudêmios desses bens.  Natureza e origem dos terrenos de marinha e seus acrescidos.
Para que se tenha um correto entendimento sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é preciso que, inicialmente, se faça uma abordagem deste tema conceituando-o e definindo-o tanto no tempo quanto no espaço. A conceituação no tempo envolve um histórico dos fatos buscando os seus antecedentes, passa pela sua concepção, justificando a sua criação e evolução, chegando ao estágio de formação completa com a sua consolidação. A conceituação espacial procura as razões da sua quantificação, enquanto espaço geográfico produzido pelo homem. Neste tema o binômio tempo/espaço está intimamente relacionado e de modo indissociável.
Os terrenos de marinha têm seus antecedentes, historicamente, nos costumes portugueses com o início da colonização e, espacialmente, nas terras baixas e alagadiças das beiras de mar e das margens dos rios e lagunas sujeitas as influências das marés (Leivas, 1977).
Como se sabe, a posse do território brasileiro pela Coroa Portuguesa deu-se a partir de 22 de abril de 1500, fato este atestado pela carta de Pero Vaz de Caminha, Escrivão oficial da frota marítima portuguesa, Capitaneada por Pedro Álvares Cabral, que chegou ao Brasil naquela data. Entretanto, a colonização deste novo território sob o domínio da Coroa Portuguesa teve início, de fato, a partir de 1534, com o estabelecimento das doações de Capitanias Hereditárias a quem pudesse defendê-las, quando em 10 de março D. João III, Rei de Portugal, expediu a primeira carta de doação de Pernambuco, ou Nova Lusitânia a Duarte Coelho (Calmon, 1960).
Imediatamente após a doação da primeira Capitania Hereditária em 1534, seguiram-se novas cartas de doações, totalizando ao final doze (12) donatarias, sendo a última datada de 28 de janeiro de 1536.
De acordo com a experiência e tradição jurídicas de assegurar às populações e à defesa nacional o livre acesso ao mar e às áreas litorâneas, cuidou logo o Rei de Portugal de proteger essas beiras de mar, pauis, mangues, ou o nome mais comum da Península Ibérica – LEZÍRIAS – que sempre foram consideradas bens reguengos ou realengos, isto é, destinados para as despesas dos Senhores Reis, cuja propriedade particular plena não se admitia, estabelecendo em 04 de fevereiro de 1557 um regimento, ou regulamento para seu uso, e pelo Decreto de 05 de março de 1664, proibia-se a concessão de terras nas lezírias e pauis (Leivas, 1977).
Segundo Ferreira (1999), o verbete lezírias significa: 1. terra plana e alagadiça, nas margens dum rio; 2. por extensão, qualquer terra baixa e alagadiça.
A verdadeira conotação da sentença: “assegurar às populações e à defesa nacional o livre acesso ao mar e às áreas litorâneas” quer dizer, no que se refere à defesa nacional, que esta faixa deve estar sempre desimpedida para o livre trânsito de tropas militares ao longo da costa marítima e das margens dos rios e lagunas sujeitas à influência das marés. Livres para as atividades militares e também livres para as populações, exceto nos locais onde haja preponderante interesse militar.
A compreensão da expressão “defesa nacional”, relacionada aos terrenos de marinha, vem sendo desfigurada ultimamente, quando algumas pessoas associam a profundidade da medida horizontal de 33 metros a partir da LPM/1831, quer por desconhecimento dos fatos históricos, quer por tentativa de denegrir o objetivo expresso no documento Real, afirmando que tal medida foi estabelecida “para impedir que as balas dos canhões embarcados nos navios atingissem as instalações de terra (idéia preconizada no âmbito da SPU, na formação dos técnicos que atuam nas Divisões de Engenharia das GRPU), acrescentando que: hoje em dia, com a criação dos mísseis intercontinentais, não mais se justifica aquela medida como argumento de defesa nacional - argumento dos que são contra a manutenção desta faixa de 33 metros pela União, conforme Hartung (2000) em seu discurso proferido no Plenário do Senado Federal em 16/06/2000, na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE, defendendo seu Projeto de Lei do Senado No SF PLS 617/1999).
Pesquisando-se sobre o alcance máximo das “balas” dos primeiros canhões com tubos metálicos inventados pelo homem, no início Século XIV (Exitus, 1971), se constata que ele era da ordem de três (3) quilômetros; logo, se pode concluir que a relação entre 33 metros e três mil metros (1/0,011) é desprezível, no que se refere ao mencionado alcance ou seja, uma edificação localizada sobre a faixa onde termina o embate do mar (ou onde chegam as águas nas marés de sizígias), distante 33 metros ou cem (100) metros da LPM/1831, significam, praticamente, a mesma coisa, isto é, seria fatalmente atingida pelas referidas balas arremessadas pelo canhão de uma embarcação distante da praia em cerca de dois a três quilômetros!
Considerando que mesmo havendo intenção em descaracterizar a faixa dos terrenos de marinha, se verifica, então, um equívoco por parte de quem afirma que os 33 metros dos terrenos de marinha estão associados com o alcance das balas de um canhão.
É possível que o equívoco esteja relacionado com a expressão “mar territorial”, que compreende uma faixa sobre as águas oceânicas de doze (12) milhas marítimas (22,236
km) a partir da zona frontal (ponto aonde chega a altura da maré na baixa-mar). O estabelecimento desta faixa foi inicialmente de seis (6) milhas marítimas (11,118 km) e teve, realmente, a sua origem no alcance das balas (projetis) dos canhões convencionais embarcados que, em casos de ataques realizados por navios de guerra, era de 3 km; depois de alguns séculos o alcance evoluiu sucessivamente para 4 km, 5 km, ...; hoje, um projétil lançado de um canhão de calibre de 152 milímetros, atinge uma distância média da ordem de 25 km, podendo atingir o alvo com relativa precisão. Durante a Primeira Guerra Mundial, os Canhões Bertha, canhões pesados alemães usados em 1918, atiravam projéteis a uma distância de 120 km; tais canhões, de preço muito elevado e rápido desgaste, eram praticamente de efeito moral e não apresentavam precisão de tiro (Larrousse, 1978, p.1291).
As questões sobre a propriedade dos terrenos de marinha e seus acrescidos têm raízes já nos seus antecedentes, conforme relata Leivas (1977) que, sob a capa de que as lezírias eram apenas os aluviões de rios, e não dos salgados, procuraram alguns poderosos no Rio de Janeiro, através da chicana e ao arrepio da lei, apoderar-se da propriedade plena dos mesmos, e que o assalto ao Patrimônio Régio foi chefiado, por volta de 1675, pelas ordens religiosas, que intentaram apossar-se dos mangues. Este fato gerou um tumulto a tal ponto que a Câmara representou à Coroa, em 31 de agosto de 1677, na defesa da população, pedindo que os mangues fossem restituídos ao gozo público, “porque tendo origem no salgado eram de sua natureza realengos”, no que a Carta Régia de 04 de dezembro de 1678 deu razão aos moradores, consagrando e reafirmando a propriedade pública dos mangues.
Posteriormente estas áreas de manguezais ficaram conhecidas, também, como marinhas de sal ou simplesmente marinhas, porque em algumas delas se fazia aextração do sal da água do mar e se desenvolviam atividades de pesca (Santos 1985; Zimermman 1993).
A expansão urbana das cidades litorâneas desenvolvia-se em decorrência das atividades exploratórias da ocasião, principalmente na orla marítima onde edificações como armazéns e trapiches estavam sendo feitos nas terras à beira-mar, contra as quais representara à Coroa o Provedor da Fazenda. Por isto, a Ordem Régia de 21 de outubro de 1710, manda que o Governador do Rio de Janeiro informe sobre tais edificações feitas na marinha ou praias da cidade, determinando que as sesmarias3 nunca compreenderiam a marinha, que sempre deveria estar desimpedida para qualquer incidente do serviço do Rei, e defesa do País (DPU, 1992).
Em 07 de maio de 1725 a Ordem Régia de D. João, mandava que o Governador e Capitão General do Rio de Janeiro o informasse da conveniência, para que ele resolvesse, “se entre o mar e o edifício devia mediar marinha e a quantidade dela(Oliveira, 1966).
Decorrente das atividades entre os anos de 1710 a 1725 junto à orla marítima, em 10 de dezembro de 1726 a Coroa Portuguesa baixou a Ordem Régia proibindo edificar ou avançar, sequer um palmo para o mar, por assim exigir o bem público. Na seqüência em 10 de janeiro de 1732, vem a Ordem Régia declarando que as praias e mar são de uso público, e não poderem os proprietários nas suas testadas impedir que se lancem redes para pescar. Pelo Decreto de 25 de novembro de 1809 foi mandado aforar os terrenos das praias da Gamboa e Saco do Alferes, próprios para armazéns e trapiches (Santos, 1985).
Contudo, o instituto jurídico dos terrenos de marinha (caracterizado pela faixa de 15 braças craveiras, considerada como largura suficiente para permitir o livre deslocamento de um contingente militar) e seus acrescidos teve início a partir do ano de 1818, mantendo o objetivo de assegurar o livre trânsito para qualquer incidente do serviço do Rei e defesa do País, devida à preocupação da Coroa Portuguesa na ocupação 3 Concessão de sesmaria foi a forma primitiva de doação condicionada de terras públicas para cultivo e trato particular, feita pelos governadores gerais e provinciais (Meirelles, 2000, p.494). das marinhas (Oliveira, 1966).
Terrenos de marinha e seus acrescidos – criação e consolidação do instituto jurídico.
Prosseguindo com a preocupação de preservar as marinhas, a Ordem Régia de 18 de novembro de 1818 determinou que: tudo o que toca a água do mar e acresce sobre ela é da Coroa, na forma da Ordenação do Reino; e que da linha d`água para dentro sempre são reservadas 15 braças craveiras pela borda do mar para serviço público (Oliveira, op. cit.). Assim estabelecido, fica claro que esta faixa espacial geográfica com largura definida, observada do ponto de vista de terra para o mar, antecede as lezírias, que continuam pertencendo a Coroa Portuguesa.
Desta forma, verifica-se que naquela ocasião, pela primeira vez, é quantificada espacialmente a largura da faixa de terra a partir da “borda do mar”, que hoje se conhece como “terrenos de marinha”, medida a partir da preamar máxima, para o lado de terra. A medida antiga conhecida como “braça craveira” equivale a 10 palmos; o palmo craveiro, 12 polegadas; a polegada, 12 linhas; e a linha, 12 pontos.
No sistema métrico decimal o palmo equivale a 22 centímetros; portanto, cada braça corresponde a 2,20 metros; e 15 braças equivalem a 33 metros (2,20 metros x 15 = 33 metros). Aí está a origem da medida dos 33 metros correspondentes a profundidade dos terrenos de marinha, a partir da linha da preamar.
A linha de referência, a partir da qual a medida dos 33 metros deveria ser feita, era chamada de “linha d`água” ou “borda do mar”. Esta linha de referência variável, por conseqüência diariamente, semanalmente, mensalmente e anualmente, em virtude dos efeitos gravitacionais e dos elementos e fenômenos meteorológicos, aí considerando-se os seus limites de enchentes normais ou anormais, pelo próprio significado do contato com as águas salgadas independente da ocasião, já que não a menciona, não causou embaraços à Administração Pública na gestão destes bens imóveis naquela época, pois, para demarcá-los bastava observar até onde a referida “linha d`água” ou “borda do mar” atingia a costa, nas marés de águas vivas (marés de sizígias), assinalando estes pontos a partir dos quais se fazia a medida da referida faixa de 15 braças craveiras.
Também se preocupou a Ordem Régia, de 18 de novembro de 1818, com tudo aquilo que no futuro venha acrescer sobre a água do mar (de modo natural ou artificial), estabelecendo que continua como propriedade da Coroa, na forma da Ordenação do Reino, conceituando, assim, o que hoje se define na legislação específica como terrenos acrescidos de marinha.
A Ordem Régia de 18 de novembro de 1818, associada com a Ordem Régia de 10 de janeiro de 1732, declarando esta que as praias e mar são de uso público, e não poderem os proprietários nas suas testadas impedir que se lancem redes para pescar (Santos, 1985), constituíram um legado de inestimável valor à posteridade brasileira, tanto no aspecto social quanto no ambiental, pois não há em todo o nosso País um único trecho de praia sob o domínio da propriedade privada. Sabe-se que nos Estados Unidos da América do Norte, apenas 5% (cinco por cento) das regiões de praias naquele País são de domínio público e se encontram disponíveis para uso gratuito do povo. Caso o governo daquele País queira tornar de domínio público alguma praia de domínio privado, terá que gastar fortunas na sua desapropriação.
Em 14 de novembro de 1832, pelo artigo 4o das Instruções do Ministério da Fazenda, a faixa territorial com a largura de 15 braças recebeu uma nova denominação, 25 onde ficou estabelecido que: são terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar, vão até a distância de quinze braças para a parte da terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio de 1831 (Oliveira, 1966).
A mudança do referencial variável “linha d`água” ou “borda do mar” para a caracterização dos terrenos de marinha e seus acrescidos, a partir de 14 de novembro de 1832 como se constata, fixou uma linha da preamar média correspondente ao ano de 1831. A razão da mudança para esta nova referência deve-se ao fato de que, durante todo o ano de 1831 (de 00:00 hora do dia 01/01 às 24:00 horas de 31/12) foram realizadas no porto do Rio de Janeiro, RJ, as primeiras observações medidas do nível do mar no Brasil e, talvez na América do Sul. As observações de marés foram realizadas para atender, possivelmente, ao estabelecimento das altitudes dos pisos dos cais de atracação e obras civis na construção das instalações portuárias no Rio de Janeiro e, também, para o atendimento das necessidades da navegação marítima dos navios na entrada e saída do porto, em decorrência do aumento do tráfego marítimo, devido à abertura dos portos às nações amigas a partir de 28 de janeiro de 1808, por D. João VI.
As fotografias que se seguem, obtidas em novembro/2001 com a devida autorização da DHN, mostram este documento histórico que hoje se encontra guardado no “Espaço da Memória Histórica” da Diretoria de Hidrografia e Navegação, localizado na Ponta da Armação, Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
Observa-se em detalhe os dois rolos do formulário contínuo, com 0,38 m de largura e 65 m de comprimento, e as maçanetas para manipulação dos rolos. A tampa superior da caixa de madeira só é retirada durante os momentos em que se quer examinar este documento, permanecendo a caixa sempre fechada, a fim de evitar a exposição do documento à luz excessiva. Segundo informações obtidas junto ao Instituto Nacional de Pesquisas  Hidroviária – INPH no Rio de Janeiro, este maregrama do ano de 1831 do Porto do Rio de Janeiro foi encontrado casualmente, na década de 1990, por um professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, lotado no Departamento de Oceanografia, quando examinava um acervo de documentos antigos do extinto Departamento Nacional de Portos Rio e Canais - DNPRC, antecessor do INPH, repassados por esta Instituição.
A mostra em detalhe o registro gráfico da maré no dia 27 de outubro de 1831, com as anotações manuscritas realizadas pelo operador do instrumento, notando-se os valores correspondentes às preamares, obtidas, com certeza, de uma régua de marés associada ao marégrafo, para possibilitar a calibragem do aparelho o que foi feito diariamente, como é possível observar ao longo de todo este registro histórico.
A seguinte, mostra uma cópia autêntica da FICHA TÉCNICA DE RESTAURAÇÃO do maregrama do ano de 1831 do porto do Rio de Janeiro, correspondente às fotografias 1 e 2 acima apresentadas, contido em um rolo contínuo de papel com 38 centímetros de largura e 65 metros de comprimento, devidamente tratado e acondicionado em uma caixa de material acrílico e protegido contra a exposição à luz direta, por uma caixa de madeira.
Outras medidas de marés, para conhecimento do nível médio do mar e de seus
respectivos níveis máximos e mínimos, foram realizadas por órgãos Federais como o
extinto Departamento Nacional de Portos Rios e Canais – DNPRC, desde o ano de 1905, hoje substituído pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias – INPH, do Ministério dos Transportes, em vários portos, desde Belém, PA, na Região Norte até o porto de Rio Grande, RS, na Região Sul do País (Mesquita, 2000).
De acordo com Oliveira, (1966), o Ministério da Fazenda Imperial, atento com as obras necessárias na orla portuária como armazéns e trapiches, edificadas nas praias da Gamboa e Saco do Alferes, reformulou a existência jurídica dos terrenos acrescidos de marinha (formados para a parte do mar) a partir de uma Decisão de 11 de outubro de 1847, baseada na Ordem Régia de 18 de novembro de 1818, determinando que:

“Quando os particulares quiserem aterrar o mar para segurança de seus prédios a ele fronteiros ou para novas edificações, se lhes conceda o aforamento a título de marinhas, quando daí não venha prejuízo ao porto, à navegação e ao plano municipal do formoseamento da cidade e cômodo público.
Consolidando mais a Decisão de 11 de outubro de 1847 do Ministério da Fazenda, ainda em relação aos terrenos acrescidos de marinha, o § 2° do artigo 1° do Decreto no 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, prevendo a formação futura deles, conceituava que: São terrenos acrescidos de marinha todos os que natural ou artificialmente se tiverem formado ou formarem além do ponto determinado para a parte do mar ou das águas dos rios.
O Decreto–Lei no 9.760, de 05 de setembro de 1946 (Brasil, 1946),considerado o estatuto das terras públicas, foi e é até hoje o instrumento legal que procurou de forma mais completa tratar sobre os bens imóveis de propriedade da União. Ao definir os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União, ratifica que a linha de referência demarcatória é a correspondente a da preamar média de 1831, prevalecendo até o presente momento, nos seguintes termos:
rt.2o - São terrenos de marinha, em uma profundidade de trinta e três metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da Linha da Preamar Média - LPM de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo - único. Para esse efeito, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 cm, pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Art 4° - São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.
Terrenos de marinha e seus acrescidos - bens da União A zona costeira onde se encontram inseridos os manguezais, os terrenos de marinha e seus acrescidos, tem sido nestas últimas décadas objeto de muita atenção pelas autoridades ambientais governamentais brasileiras e, também de organizações não governamentais (ONGs). Assim sendo foi estabelecida a LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988 (Brasil, 1988), que Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. No que se refere às praias fixou que:
Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de  material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou,
em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Pela importância que estes ecossistemas representam na proteção e preservação do meio ambiente costeiro, os terrenos de marinha e seus acrescidos, em conformidade com o estabelecido no inciso VII do Art. 20 da Constituição Brasileira de 1988, estão aí claramente expressos como bens da União.
Para Oliveira (1966), o Direito Romano desconhecia a espécie de bens que no Brasil tomou a denominação de terrenos de marinha e seus acrescidos; e justifica acrescentado que, as praias pertenciam ao povo, segundo o pensamento de Celso:
Littora, in quae populus Romanous imperium habet, populi Romani esse arbitror.”
Segundo Petit (1926, p.176) “os romanos incluíam a orla do mar entre as res communes coisas cuja propriedade não pertence a ninguém e cujo uso é comum a todos os homens. Acresce Petit (op. cit.) afastando o pensamento de Celso, transcrito por Oliveira (op. cit):
Celso pensava, é verdade, que as ribeiras sobre as quais o povo romano estendia o seu império lhe pertenciam; mas não prevaleceu sua opinião. As margens do mar são, pois, coisas comuns (I, §§ 1 e 5, lit). Sem embargo, se podia elevar neles uma construção com a autorização do pretor, que deveria examinar se o interesse da navegação podia sofrer algum dano (Pompônio, L. 50 D., de adq. rer. Dom. XLI,1). A construção pertence a quem a edificou; mas, se destrói, o terreno da orla é comum, pois recobra sua liberdade por uma espécie de postliminium (Marciano, l. 6, pr. de div rer, 1,8). Obs.: Nesse sentido são
também as Institutas de Justiniano.
Essa qualificação terreno de marinha não era conhecida nem mesmo no Direito Português, que apenas estabelecia uma “servidão de margem” sobre uma faixa de cinqüenta (50) metros “para cá da linha do máximo preamar de águas vivas” (Oliveira, 1986).
Santos (1982), referindo-se ao elenco da legislação brasileira que trata dos terrenos de marinha e seus acrescidos, na qual estes territórios são definidos como bens da União, afirma que:
Vale acrescentar que essa legislação é impar, não existindo em nenhum outro país tal cuidado. Basta lembrarmo-nos dos Estados Unidos da América, onde o governo federal vem realizando esforços no sentido de adquirir a propriedade de terrenos litorâneos, uma vez que lá eles pertencem aos particulares, existindo, inclusive, praias particulares.
Para Oliveira (op. cit.), foi a vastidão e a importância da orla marítima brasileira que despertaram os administradores lusitanos para o problema da faixa litorânea em que se compreendem os modernamente chamados terrenos de marinha e seus acrescidos, vislumbrando uma fonte de arrecadação com os tributos da enfiteuse, já que o primeiro decreto sobre aforamento dos terrenos de marinha datava de 21 de janeiro de 1809, o qual autorizava aforar ou arrendar, a quem mais oferecesse, terrenos nas praias da Gamboa e Saco do Alferes, no Rio de Janeiro.

A consulta levantava os seis questionamentos seguintes, que foram apresentados na sessão do Conselho realizada em 1o de junho de 1904:

I. O que é preamar média?
II. Qual o processo científico mais prático para determinar a preamar
média com exatidão aproximada?
III. Como transferir o nível da mesma preamar para a costa?
IV. Uma curva traçada na costa e que liga os pontos extremos a que
chegam as ondas do mar nas praias, por ocasião da arrebentação,
pode ser considerada como limite da preamar média?
V. A linha que as águas do mar deixam gravada nas praias e rochedos
pode ser considerada como limite da mesma preamar?
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VI. Finalmente, de acordo com o Decreto n.o 4.105, de 22 de fevereiro de
1868 podem as linhas assinaladas nos quesitos IV e V servir de testada de faixa dos terrenos de marinha?
Para responder a essa consulta foi criada uma Comissão composta por nomes de Vulto na memória da Engenharia nacional, como ALFREDO LISBOA, MIGUEL GALVÃO, AARÃO REIS, SATURNINO DE BRITO, CARLOS SAMPAIO e PAULO DE FRONTIN.








Fontes:
http://www.tede.ufsc.br/teses/PECV0194.pdf

Localização geodésica da linha da preamar média de 1831 –
LPM/1831, com vistas à demarcação dos terrenos de marinha
e seus acrescidos.


OBÉDE PEREIRA DE LIMA

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Enfiteuse

História
 
Durante o período colonial, a Coroa Portuguesa, diante da existência de largas áreas de terras abandonadas em seu território, decidiu utilizar compulsoriamente o aforamento, através do instituto da sesmaria, segundo o qual o proprietário do solo tinha de aceitar a presença em suas terras de lavradores que iriam utilizá-la mediante remuneração. O sesmeiro, autoridade pública criada em Portugal, distribuía e fiscalizava as terras incultas.

Em 10 de abril de 1821, foi expedido um alvará, estabelecendo que todos os aforamentos existentes no Império Português seriam transformados em enfiteuses.
A diferença básica entre aforamento e enfiteuse era a duração: o aforamento ou emprazamento durava um período especificado em contrato, enquanto a enfiteuse era perpétua. [7]
Historicamente a enfiteuse teve como objetivo permitir ao proprietário que não desejasse, ou não pudesse usar o imóvel de maneira direta, poder cedê-lo a outro o uso e o gozo da propriedade, o qual se obrigava ao pagamento de uma pensão anual para utilização do fundo, funcionando como um arrendamento perpétuo. Também foi importante para o povoamento de muitos municípios brasileiros, por promover a ocupação de terras incultas ou impropriamente cultivadas.

No Brasil, já no Código Civil do Império, foi regulado o aforamento (arts. 605 a 649), ficando consignado que os bens municipais podiam ser aforados, mediante autorização legislativa (art. 610, § 2o)3.[8]
Entretanto, o Código Civil de 1916 regulou a enfiteuse nos termos dos artigos 678 a 694, dispositivos - que permanecem em vigor em face de regra de direito intertemporal constante do artigo 2.038, caput,do Código Civil de 2002. O Código de 1916 restringia o alcance da enfiteuse apenas a "terras não cultivadas ou terrenos que se destinem à edificação" (art. 680). Nos artigos 678 e 680 (sem correspondência no Código Civil de 2002), o aforamente aparece como contrato bilateral de caráter perpétuo, em que, por ato "inter vivos", ou disposição de última vontade, o proprietário pleno cede a outrem o domínio útil, mediante o pagamento de pensão ou foro anual em dinheiro ou em frutos.
O renomado jurista Pontes de Miranda, referindo-se ao Código Civil de 1916, criticava a manutenção da enfiteuse na legislação brasileira:

"O Código Civil conserva a enfiteuse, que é um dos cânceres da economia nacional, fruto, em grande parte, de falsos títulos que, amparados pelos governos dóceis a exigências de poderosos, conseguiram incrustar-se nos registros de imóveis." [9]

No atual contexto jurídico brasileiro

As legislações atuais opuseram-se à perpetuidade de exploração da terra, estabelecendo normas com a finalidade de permitir a aquisição da plena propriedade e de por fim a essa relíquia jurídica.
A Constituição Brasileira de 1988, veio abrir uma possibilidade para o legislador ordinário extinguir a enfiteuse, conforme o artigo 49 das suas Disposições Transitórias:

"A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos."

Com a aprovação do atual Código Civil Brasileiro, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003, a enfiteuse deixou de ser disciplinada e foi substituída pelo direito de superfície. O artigo 2.038 do Código proíbe a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, aos princípios do Código Civil de 1916.

Pode-se afirmar que o atual desinteresse do instituto deve-se ao desaparecimento de grandes porções de terra desocupadas e à valorização das terras, independentemente da inflação, e à impossibilidade do aumento do foro, ressaltando-se que os novos problemas de ocupação do solo improdutivo no país têm sido enfrentados com outros meios jurídicos. Contudo, poucas são as legislações que ainda abrigam esse arcaísmo histórico e o Brasil caminha para a sua total extinção.

O Projeto de Lei Federal n.° 6.960/2002, em trâmite no Congresso Nacional, pretende acrescentar um parágrafo ao artigo 2.038 do Código Civil que provavelmente terá a seguinte redação:

"Fica definido o prazo peremptório de dez anos para a regularização das enfiteuses existentes e pagamentos dos foros em atraso, junto à repartição pública competente. Decorrido esse período, todas as enfiteuses que se encontrarem regularmente inscritas e em dia com suas obrigações, serão declaradas extintas, tornando-se propriedade plena privada. As demais reverterão de pleno direito para o patrimônio da União."
A vingar tal proposta, as enfiteuses poderão deixar de existir no território nacional no prazo de 10 anos, a contar da vigência do atual Código Civil.

Ressalte-se a tese de que a extinção das enfiteuses só ocorrerá efetivamente, quando decorrerem os dez anos contados da data da publicação da disposição supostamente inserta no Projeto de Lei nº 6.960/2002, em trâmite no Congresso Nacional, e não da vigência …do atual Código Civil, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003.

Há que se atentar para a existência de duas situações:
I - os que se encontram com os pagamentos rigorosamente em dia, que não serão afetados pela alteração da Lei, sem correr qualquer risco, pois para eles será irrelevante se o prazo correrá da vigência do Código Civil de 2003 ou se da data de publicação do Projeto de Lei nº 6.960/2002, não apreciado pelo Congresso Nacional; e
II - os que se encontram inadimplentes, que seriam fatalmente prejudicados, pendendo sobre eles o iminente perigo da perda da propriedade para o Patrimônio da União. O objeto da Lei, no tempo, deve ter a mesma eficácia para todos, indistintamente, o que não acontecerá se o prazo for contado da vigência do Código Civil.
De observar que, se a Lei não retroage para prejudicar, os inadimplentes deverão ter o direito de valer-se do prazo pleno de 10 anos para saldarem as respectivas dívidas, contado a partir da data da publicação no Projeto de Lei nº 6.960/2002, com a inserção do pretenso parágrafo e não da vigência do Código Civil de 2003, haja vista já ter decorrido mais da metade do teórico prazo e o projeto de lei, pendente a fatal inserção, até março de 2008, encontra-se em trâmite no Congresso, sem previsão de apreciação.

Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens dominicais da União, conforme o inciso VII do artigo 20 da Constituição Brasileira de 5 de outubro de 1988. Portanto podem ser concedidos a terceiros, sob a forma de enfiteuse, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto. Entretanto, o parágrafo 3o do artigo 49, referindo-se à remissão dos aforamentos mediante a aquisição do domínio direto, estabelece que:

A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

Isto equivale a dizer que os foreiros de imóveis na orla marítima jamais terão o domínio pleno sobre estas parcelas territoriais e terão de continuar pagando, perpetuamente, os foros e os laudêmios desses bens.
Santos (1982), referindo-se à legislação que trata os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União, afirma que essa legislação é impar, não existindo em nenhum outro país tal cuidado.
Basta lembrarmo-nos dos Estados Unidos da América, onde o governo federal vem realizando esforços no sentido de adquirir a propriedade de terrenos litorâneos, uma vez que lá eles pertencem aos particulares, existindo, inclusive, praias particulares.[10]
 
 
Por Marcela de Freitas Franco
A Enfiteuse é um direito real alheio que mais sacrificava a propriedade. Tem origem Grega, no entanto, foi no império Romano onde teve maior utilidade. Já não há previsões desse direito real no Código Civil de 2002, aliás, este a proíbe, porém não se pode esquecer dos contratos de Enfiteuse que existiam, ou melhor, que existem, pois, trata-se de um direito perpétuo.

A Roma antiga possuía muitas terras que foram conquistadas e que estavam improdutivas, por isso o imperador da época pediu que se criasse alguma medida para que os Romanos passassem a viver e produzir nessas terras. Assim, os cidadãos romanos “ganhavam” um pedaço de terra e em troca estavam obrigados a dar 50% de sua produção ao império e, além disso, se tivessem filho homem, quando este completasse 12 anos, deveria ser entregue também ao império para fortalecer o exército romano.

No Brasil a Enfiteuse surgiu na época colonial com o instituto das sesmarias, que não passavam de meras formas de aforamento que em 10 de abril de 1821 transformarem-se em enfiteuse pela expedição de um alvará. Tal direito real teve grande importância para a história do Brasil, pois foi uma forma de povoar vários espaços do País já que promovia a ocupação de terras que estavam improdutivas.

Na Enfiteuse há o proprietário da terra (senhorio), o qual oferece, gratuitamente, sua terra para ao enfiteuta, este passa a possuir o direito de usar, gozar, dispor e reaver. O senhorio só fica com o direito de dispor. Importante observar que o direito de dispor do enfiteuta é limitado, ou seja, ao dispor do bem deve dar preferência ao senhorio.

No momento em que se concretizava o contrato perpétuo de Enfiteuse estabelecia-se um valor anual para ser pago ao senhorio, a esse valor dá-se o nome de “foro”, que era um valor invariável. Como exemplo de “foro” pode-se dar o da cidade de Petrópolis no Rio de Janeiro, cujo “foro” é de um centavo ao ano.

Há outra espécie de pagamento na Enfiteuse, é o chamado “laudêmio”. O “laudêmio” consiste em um pagamento feito ao senhorio toda vez que houver qualquer forma de alienação do bem. Assim, se o enfiteuta quiser alienar o terreno recebido do senhorio, e este de forma preferencial não o quiser, ocorrerá a alienação a um terceiro que se tornará novo enfiteuta. Dessa alienação, deve-se dar ao senhorio, no máximo, 2,5% do valor vendido. Desse modo, em toda transferência onerosa do bem, por quem quer que seja o senhorio receberá 2,5% do valor.

Não era qualquer pessoa que podia fazer esse tipo de contrato de Enfiteuse. Necessário fazia preencher alguns requisitos como ser proprietário de bens, por isso é que geralmente os senhorios eram a Igreja Católica e a Família Real, além disso, deveria ter contrato para se efetivar o direito.

A única forma de se acabar com a Enfiteuse é pelo “Comisso”, que ocorrerá quando não se paga o “foro” por três vezes consecutivas, ou seja, por três anos seguidos. Somente dessa forma é que o enfiteuta perderá a propriedade e o senhorio já não poderá mais ter outros enfiteutas já que está proibido pelo novo Código Civil.
 

Gerência de Imóveis Foreiros


O que é ENFITEUSE? A enfiteuse é um direito real de posse, uso, gozo e disposição, entretanto sujeito a restrições procedentes de outrem.

ENFITEUSE significa o mesmo que AFORAMENTO e se dá, quando por ato entre vivos, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando à pessoa que o adquire uma pensão (ou foro) anual, constituído-se assim em enfiteuta ou foreiro, como é mais conhecido.

Na Roma antiga, o instituto do aforamento (ou enfiteuse como é conhecido internacionalmente) foi utilizado como instrumento jurídico capaz de tornar produtivas grandes extensões de terra, bem como fixar populações nessas regiões.

A Coroa Portuguesa verificando a existência de largas áreas de terras abandonadas em seu território, entendeu utilizar compulsoriamente o aforamento, através do instituto da sesmaria; nela o proprietário do solo tinha de aceitar a presença em suas terras de lavradores que iriam utilizá-la mediante remuneração. O sesmeiro, autoridade pública criada em Portugal, distribuía e fiscalizava as terras incultas.

O aforamento foi transplantado para o Brasil, a partir do início da colonização, seguindo as determinações da legislação vigente, que previa a distribuição de sesmarias. A obtenção de terras no Brasil Colônia se dava através de sesmarias ou de aforamento, onde os interessados deveriam solicitar aos donatários, governadores ou câmaras municipais - no nosso caso específico, à Câmara do Rio de Janeiro, segundo a Carta Régia de 23/02/1713 - proprietários e responsáveis pelas doações de sesmarias. O aforamento era solicitado àqueles que detinham sesmarias (órgãos públicos, religiosos ou particulares).

Em 10/04/1821, foi expedido um Alvará estabelecendo que todos os aforamentos existentes no Império Português, seriam transformados em enfiteuses, uma vez que, apesar de significarem a mesma coisa, a diferença básica entre um e outro era a duração: o aforamento (ou emprazamento, como chamavam os portugueses), durava um período especificado em contrato, enquanto a enfiteuse era perpétua.

Relação dos bairros foreiros ao Município do Rio de Janeiro

 Bangu (parte)
  • Botafogo
  • Catete
  • Catumbi,
  • Centro
  • Copacabana
  • Cosme Velho
  • Estácio
  • Fátima
  • Flamengo
  • Gávea
  • Gamboa
  • Glória
  • Laranjeiras
  • Magalhães Bastos (parte)
  • Padre Miguel (parte)
  • Realengo (parte)
  • Rio Comprido,
  • Santa Teresa
  • Santo Cristo
  • São Conrado
  • Saúde
 

FONTE:

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Tabeliães do Rio de Janeiro

Do 1º ao 4º Ofício de Notas: 1565-1822
Deoclécio Leite de Macedo - Rio de Janeiro - 2007


Histórico dos Ofícios

O primeiro ofício de tabelião público do Judicial e Notas do Rio de Janeiro, de acordo com o costume português, foi criado juntamente com a cidade, pelo capitão Estácio de Sá, em 1º de março de 1565. Pero da Costa foi nomeado seu primeiro serventuário.

Por provisão de Mem de Sá, em 20 de setembro de 1565, foi anexado a esse ofício o de escrivão das Sesmarias. Pero da Costa renunciou, então, ao ofício de tabelião do Judicial, acumulando, somente, as funções de tabelião de Notas e escrivão das Sesmarias.

Em 2 de dezembro de 1565, Miguel Ferrão recebeu provisão do governador geral, na Bahia, para o ofício de tabelião do Judicial e Notas, em conseqüência da renúncia de Pero da Costa. Aparentemente, não seguiu de imediato para o Rio de Janeiro, pois sua provisão só foi concertada nesta cidade em 30 de novembro de 1566 e, em 16 de setembro daquele ano, já havia sido nomeado Gaspar Rodrigues de Góes, por provisão do governador da capitania, para o ofício de tabelião do Judicial, que até então estava vago.

Os acontecimentos que se seguiram à chegada de Miguel Ferrão ao Rio de Janeiro são obscuros. Ficou claro apenas que, nesta ocasião, passam a atuar três tabeliães na capitania: Pero da Costa, tabelião de Notas e escrivão das Sesmarias, no 1º Ofício; Gaspar Rodrigues de Góes, tabelião do Judicial, naquele que se tornaria o 3º Ofício; e Miguel Ferrão, tabelião do Judicial e Notas, no 2º Ofício. O 3º Ofício é citado algumas vezes como sendo o primeiro ofício do Judicial e Notas. Tal fato, acrescido do extravio dos livros de registro relativos a diversos períodos, gerou, ao longo do tempo, equívocos quanto à sucessão dos tabeliães do 1º e 3º Ofícios.

As atribuições do 2º e 3º Ofícios variam, ora Judicial, ora Judicial e Notas, até 1618, quando ambos passam a ter as mesmas atribuições, Judicial e Notas. O 4º Ofício foi criado através de resolução régia de 29 de maio de 1654, atendendo à solicitação dos oficiais da Câmara, do ouvidor e do governador da capitania do Rio de Janeiro.

Em 22 de janeiro de 1664, de acordo com o ouvidor-geral Sebastião Cardoso de Sampaio, havia na capitania do Rio de Janeiro quatro ofícios de Justiça: o 1º Ofício, tabelião de Notas e escrivão das Sesmarias e dos Órfãos, servido por José Correia Ximenes, cuja propriedade pleiteava Antônio de Andrade; o 2º Ofício, tabelião do Judicial e Notas e escrivão da Câmara, de propriedade de Jorge de Sousa Coutinho, o velho; o 3º Ofício, tabelião do Judicial e Notas, cuja propriedade era pretendida por Manuel de Carvalho Soares; e o 4º Ofício, tabelião do Judicial e Notas, ocupado pelo proprietário Domingos da Gama Pereira. 12 Tabeliães do Rio de Janeiro do 1º ao 4º Ofício de Notas: 1565-1822.

Naquela ocasião, já havia sido concedida a propriedade do 1º Ofício, por carta régia, a Antônio de Andrade, mas esta só recebeu o cumpra-se, no Rio de Janeiro, em 29 de março de 1664.
O 1º Ofício manteve as atribuições de tabelião de Notas e escrivão das Sesmarias até ser extinta a escrivania das Sesmarias, pela lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.
Em 1875, por renúncia dos tabeliães do Judicial e Notas, foram separadas as funções, permanecendo aqueles ofícios apenas como ofícios de Notas.


Primeiro Notariado

1)     PERO DA COSTA (1565-1605)

Pero da Costa, primeiro tabelião da cidade do Rio de Janeiro, veio da Bahia na frota de Estácio de Sá, em 1560, para combater os franceses. Voltou a defender a cidade em 1565, estabelecendo-se com mulher e filhos. Era pai do padre Baltazar da Costa, que recebeu, em 17 de novembro de 1603, confirmação de uma sesmaria em Campo Grande. 2 Foi provido pelo governador-geral do Brasil, Mem de Sá, na propriedade dos ofícios de tabelião do Público e Judicial e Notas, em recompensa de seus serviços na armada de Estácio de Sá, bem como na edificação e defesa da cidade do Rio de Janeiro. 3 Em 20 de setembro de 1565, recebeu de Mem de Sá nova provisão, concedendo lhe a propriedade dos ofícios de escrivão das Sesmarias e tabelião de Notas da cidade do Rio de Janeiro, com a condição de largar o ofício de tabelião do Público e Judicial. 4 Pero da Costa recorreu contra a desanexação dos dois ofícios, mas não foi atendido por Mem de Sá.

Em 14 de setembro de 1566, tomou posse e prestou juramento dos novos ofícios perante o capitão-mor Estácio de Sá e o juiz Pedro Martins Namorado, quando fez, então, a renúncia do ofício de escrivão do Público e Judicial, 5 dando fiança para o exercício dos referidos cargos em 16 de setembro do mesmo ano. 6 Estácio de Sá, por provisão de 6 de novembro de 1566, encarregou-o da guarda do Selo das Armas da Cidade, 7 tendo sido confirmado nesta função por Mem de Sá, em 5 de abril de 1567,8 e, posteriormente, pelo governador do Rio de Janeiro, Salvador Correia de Sá, em 27 de agosto de 1569.

Legislação Sobre o Notariado

A profissão dos tabelliones, como diz Gama Barros, não representava, originariamente, entre os romanos, um cargo público; era apenas um modo de ganhar a vida redigindo as transações de quem não podia fazê-lo por si mesmo.
Talvez desde o fim da época clássica (107 a.C. a 235 d.C.), os particulares acostumaram-se a fazer redigir as suas convenções por oficiais públicos inferiores chamados tabelliones e, desde então, os instrumenta privata e os instrumenta publica foram atos distintos entre si. Apesar, porém, da qualificação de instrumenta publica, os atos redigidos por tabelliones não se tornavam autênticos senão depois de insinuados em registros próprios, nos cartórios judiciais.

No Código dos Visigodos, não se encontra a palavra tabellio, nem se exige, para a validade das escrituras, a intervenção de algum oficial público. Apenas numa lei aparecem algumas noções, mostrando-nos somente que, dos notários, uns eram particulares, outros públicos, outros do rei, e que somente os públicos, os do rei ou quem este determinasse podiam dar autenticidade a resoluções ou leis do imperante.
Antes do século XIII, não aparece, nos documentos relativos a territórios que já eram de Portugal, a intervenção de tabellio ou de notarius públicos. Havia, como entre os romanos, quem exercesse a profissão reduzindo a escrito os atos de direito privado, mas nem os outorgantes eram obrigados a recorrer ao seu serviço, nem o ofício lhes dava autoridade para que o documento se revestisse de fé pública. Estava de todo ausente o vocábulo tabelliones, e a maneira mais usual de indicá-los nos instrumentos consistia na declaração notavit, e só  excepcionalmente a substituíam pela palavra notarius.

No século XIII, nos países sujeitos à influência do direito romano, diz Paul Fournier, os vocábulos notário e tabelião são sinônimos. 1 Em sentido equivalente a tabelião, notário ficou reservado, quase exclusivamente, aos notários apostólicos.
Até o fim do século XIII, decorre o período mais obscuro da história do tabelionato em Portugal. De origem hispânica, e talvez sob influência borgonhesa, a lei mais antiga que se conhece naquele país é o Regimento dos Tabeliães, dado por d. Dinis, a 12 e 15 de janeiro de 1305.
Em 1340, foram publicados 22 artigos relativos ao ofício de tabelião, pouco diferentes dos de 1305. D. João I, em período anterior a 1415, publicou uma lei em que, pela primeira vez, discriminavam-se as atribuições dos tabeliães do Paço, ou Notas, e das Audiências, ou Judiciais. Esta atribuía aos tabeliães de Notas quaisquer instrumentos que se fizessem sem intervenção de juiz, e aos do Judicial, aqueles atos que se realizavam na presença do magistrado ou por sua ordem.
A competência para dar fé pública aos atos em que intervinham era inerente tanto aos tabeliães do Judicial como aos das Notas, mas a carta de nomeação era o documento que fixava em qual desses ramos havia de ser prestado o serviço.
As leis sobre o notariado foram codificadas nas Ordenações Afonsinas, publicadas na regência do infante d. Pedro, em 1447 ou início de 1448. Estas foram modificadas pelas Ordenações Manuelinas, publicadas em 1521, e, finalmente, pelas Filipinas, publicadas em 1603.

Em Portugal, não se encontra ato de legislação anterior à lei de d. Fernando I – publicada em Atouguia, em 13 de setembro de 1375 –, em que se declare formalmente só ao rei pertencer o direito de acrescentar ou fazer tabeliães, mas já havia a obrigação de prestar juramento na Chancelaria antes da posse, pelo menos desde d. Dinis.

D. Afonso V confirma os privilégios concedidos pela lei de D. Fernando aos senhores feudais, mas limita esses direitos à apresentação de pessoa idônea e à confirmação do rei.

Era proibido servirem oficiais que não tivessem licença régia, sendo a pena, em tais casos, de morte para o oficial e de perda de toda a jurisdição para os senhores que o permitissem. Proibiam-se, também, a venda e o arrendamento do ofício. Os tabeliães, nomeados pelos reis e pelos senhores de terra e fidalgos a quem fossem concedidas cartas de privilégios ou doações, seriam vitalícios, apenas perdendo o ofício por sentença passada na Relação.

A jurisdição dos tabeliães limitava-se, com exceção dos gerais em Portugal, às cidades, vilas ou lugares para os quais eram nomeados. O número de tabeliães dependia da população e dos rendimentos. Na colônia, não havia regra. Alguns donatários, como o de São Jorge de Ilhéus, nomeavam vários tabeliães para a mesma vila.

Onde havia mais de um tabelião, era obrigatória uma imparcial distribuição, feita por um distribuidor ou pelo juiz do lugar. A correição competia ao juiz de direito ou ao corregedor da comarca. As leis antigas, baseando-se no chamado direito consuetudinário, permitiam a venda ou arrendamento dos ofícios vitalícios a quem eles eram dados.

Também era lícita a sucessão de pai para filho. Em caso de doença incurável, era concedida ao serventuário vitalício licença para nomear sucessor, dando-lhe a terça parte dos rendimentos.

Para a investidura no cargo, o direito português exigia limpeza de sangue, maioridade (25 anos), cidadania, bons serviços, partes ou suficiência (instrução), estado (casado), idoneidade moral, capacidade físico-mental, isenção de culpa crime (folha corrida) e ser do sexo masculino.

No Brasil, com a divisão em capitanias hereditárias, era dado aos donatários, pelos forais, o poder de criar vilas e seus ofícios de governança, inclusive os tabeliães, como se vê no foral de Duarte Coelho, para Pernambuco, e no de Martim Afonso de Sousa, para São Vicente.

Com o fracasso das capitanias hereditárias e a unificação do governo do Brasil em um governo geral, foram os direitos modificados. No foral dado a Tomé de Sousa, em 17 de dezembro de 1548, não aparecem os direitos de provimento dos ofícios, mas, dos usos posteriores e de algumas cartas, podemos inferir que o governador-geral tinha poderes para fazer tabeliães interinos, por um ano, devendo o agraciado recorrer ao rei para alcançar a confirmação e receber carta, assinada por Sua Majestade e passada pela Chancelaria Real.
A carta de Francisco Bicudo, de novembro de 1554, diz que ele já servia, por comissão de Tomé de Sousa, no tempo capitão e governador-geral. Também a carta de Aleixo Lucas, de 20 de março de 1559, reza que ele apresentou a carta de Gomes de Aguiar, que tinha os ditos ofícios, a qual lhe fora passada por Tomé de Sousa quando governador-geral das partes do Brasil.

Com o tempo, pelo costume dos reis de recompensarem, nos filhos dos oficiais, os serviços dos pais que bem servissem os ofícios sem erro nem culpa, introduziu-se, pela chamada lei consuetudinária, o uso de se conceder a propriedade hereditária dos ofícios de Justiça e Fazenda. Desse costume muito se valeram as viúvas e filhas dos proprietários falecidos, para se beneficiarem dos rendimentos dos ofícios para sua subsistência, dote de casamento ou entrada em convento.
As serventias dos ofícios de Justiça e Fazenda, se não fossem dadas pelo rei, eram providas pelos governadores-gerais, vice-reis do Estado do Brasil, em virtude dos regimentos da Relação da Bahia, de 7 de março de 1609, da Relação do Estado do Brasil, de 12 de setembro de 1652, e dos capítulos 7º e 38º do Regimento de Roque da Costa Barreto, datado de 23 de janeiro de 1677, por provisões anuais passadas em seu nome, e sem irem à Chancelaria, observando-se este estilo até fins do ano de 1688.

Carta régia de 6 de agosto de 1681 proibiu a acumulação do exercício de dois Ofícios e ordenou a quem estivesse nessa situação que renunciasse a um deles.
Foi recomendado ao governador-geral Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho, por carta de 5 de outubro de 1689, o seguinte estilo: os governadores-gerais e vice-reis proviam os ditos ofícios por um ano, ficando o provido na obrigação de, nesse período, recorrer ao rei pedindo carta de ofício. Os capitães de Sergipe e Ilhéus proviam por três meses, e os de Pernambuco e Rio de Janeiro, por seis, recorrendo os providos ao governador-geral, que concedia o provimento por um ano.

O decreto de 18 de maio de 1722 introduziu o provimento por donativos dos Ofícios que vagassem e dos que se criassem e, enquanto não fossem providas as propriedades eram nomeados serventuários que contribuíam com a terça parte dos rendimentos, arbitrada por avaliação feita na Junta da Fazenda ou pelos governadores ou ouvidores das comarcas, dando-se disso fiança.


Fonte: