sexta-feira, 5 de agosto de 2011

LPM 1831

Eng. Cartografo


Esta pesquisa aborda o problema da demarcação dos terrenos de marinha e seus
acrescidos, desenvolvendo uma metodologia e estabelecimento de um modelo científico.
que possibilita a localização geodésica da "Linha da Preamar Média de 1831 - LPM/1831 a partir da análise harmônica dos dados amostrados de marés de longo período, de modo que atenda a exatidão e a precisão das medidas compatíveis com as necessidades do levantamento cadastral destas parcelas imobiliárias. Os terrenos de marinha e seus acrescidos têm suas origens na época do Brasil Colonial, com a finalidade de assegurar às populações e à defesa nacional o livre acesso ao mar e às áreas litorâneas. Dentro deste princípio, estas parcelas imobiliárias são bens dominicais da União, não podendo a sua propriedade pertencer a terceiros, embora o seu domínio útil possa ser concedido sob a forma de enfiteuse.
Os critérios adotados pelo órgão gestor na demarcação destes bens dominicais ao longo de toda a sua história, baseados em conceitos que levam a uma LPM/1831 presumida, pela falta da adoção de procedimentos técnicos científicos que possibilitam suas demarcações com exatidão e precisão, ferem frontalmente a definição contida na legislação em vigor há quase dois séculos, ocasionando invasão nas propriedades alodiais com as quais se limitam. A metodologia desenvolvida nesta pesquisa participa de atividades em quatro áreas distintas: a) na Hidrologia: com a instalação e operação de uma estação maregráfica, para a obtenção de dados amostrados da maré durante um período mínimo de um ano;
b) na Geodésia: com a determinação das coordenadas geodésicas de pelo menos dois pontos extremos, utilizando o GPS (Global Positioning System) em posicionamento com precisão de 1 ppm, para amarração e controle do levantamento planialtimétrico da linha de costa e dos perfis de praia, c) na Informática: com o processamento dos dados amostrados de marés, efetuando-se a análise harmônica e a retrovisão da preamar  média para o período desejado (ano de 1831), utilizando um software para microcomputadores PC (Personal Computer); prossegue na determinação da “cota básica”, o que é feito pela comparação entre o datum altimétrico oficial e altura da preamar média/1831 processada para o local; e d) na Topografia: quando se executa, por fim, a localização da LPM/1831 e da "Linha Limite dos Terrenos de Marinha - LLM". Esta metodologia foi testada pela aplicação em uma área de estudo na Praia da Enseada, em São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina. Pelos resultados obtidos e seguidos de uma análise foi constatada uma diferença da ordem de cem (100) metros à mais para o lado de terra na localização da LPM/1831 pelos critérios estabelecidos pela SPU, atingindo toda a avenida beira-mar e mais a metade de todas as quadras na direção longitudinal, de imóveis fronteiros com esta avenida. Finalizando, externam-se as conclusões e as recomendações.
 
Terrenos de marinha e seus acrescidos.
Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens dominicais da União, em conformidade com o inciso VII do artigo 20 da Constituição da República Federativa do Brasil, Promulgada em 05/10/1988 (Brasil, 1988). Como tal, os terrenos de marinha e seus acrescidos poderão ser concedidos a terceiros, sob a forma de enfiteuse, nos moldes da legislação em vigor, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, em acordo com o que dispuserem os respectivos contratos, como previsto no artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 05/10/1988. Entretanto, o parágrafo 3o deste mesmo artigo 49, referindo-se à remissão dos aforamentos mediante a aquisição do domínio direto, estabelece que: A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. Isto equivale a dizer que os foreiros de imóveis na orla marítima, jamais terão o domínio pleno sobre estas parcelas territoriais e terão de continuar pagando, perpetuamente, os foros e os laudêmios desses bens.  Natureza e origem dos terrenos de marinha e seus acrescidos.
Para que se tenha um correto entendimento sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é preciso que, inicialmente, se faça uma abordagem deste tema conceituando-o e definindo-o tanto no tempo quanto no espaço. A conceituação no tempo envolve um histórico dos fatos buscando os seus antecedentes, passa pela sua concepção, justificando a sua criação e evolução, chegando ao estágio de formação completa com a sua consolidação. A conceituação espacial procura as razões da sua quantificação, enquanto espaço geográfico produzido pelo homem. Neste tema o binômio tempo/espaço está intimamente relacionado e de modo indissociável.
Os terrenos de marinha têm seus antecedentes, historicamente, nos costumes portugueses com o início da colonização e, espacialmente, nas terras baixas e alagadiças das beiras de mar e das margens dos rios e lagunas sujeitas as influências das marés (Leivas, 1977).
Como se sabe, a posse do território brasileiro pela Coroa Portuguesa deu-se a partir de 22 de abril de 1500, fato este atestado pela carta de Pero Vaz de Caminha, Escrivão oficial da frota marítima portuguesa, Capitaneada por Pedro Álvares Cabral, que chegou ao Brasil naquela data. Entretanto, a colonização deste novo território sob o domínio da Coroa Portuguesa teve início, de fato, a partir de 1534, com o estabelecimento das doações de Capitanias Hereditárias a quem pudesse defendê-las, quando em 10 de março D. João III, Rei de Portugal, expediu a primeira carta de doação de Pernambuco, ou Nova Lusitânia a Duarte Coelho (Calmon, 1960).
Imediatamente após a doação da primeira Capitania Hereditária em 1534, seguiram-se novas cartas de doações, totalizando ao final doze (12) donatarias, sendo a última datada de 28 de janeiro de 1536.
De acordo com a experiência e tradição jurídicas de assegurar às populações e à defesa nacional o livre acesso ao mar e às áreas litorâneas, cuidou logo o Rei de Portugal de proteger essas beiras de mar, pauis, mangues, ou o nome mais comum da Península Ibérica – LEZÍRIAS – que sempre foram consideradas bens reguengos ou realengos, isto é, destinados para as despesas dos Senhores Reis, cuja propriedade particular plena não se admitia, estabelecendo em 04 de fevereiro de 1557 um regimento, ou regulamento para seu uso, e pelo Decreto de 05 de março de 1664, proibia-se a concessão de terras nas lezírias e pauis (Leivas, 1977).
Segundo Ferreira (1999), o verbete lezírias significa: 1. terra plana e alagadiça, nas margens dum rio; 2. por extensão, qualquer terra baixa e alagadiça.
A verdadeira conotação da sentença: “assegurar às populações e à defesa nacional o livre acesso ao mar e às áreas litorâneas” quer dizer, no que se refere à defesa nacional, que esta faixa deve estar sempre desimpedida para o livre trânsito de tropas militares ao longo da costa marítima e das margens dos rios e lagunas sujeitas à influência das marés. Livres para as atividades militares e também livres para as populações, exceto nos locais onde haja preponderante interesse militar.
A compreensão da expressão “defesa nacional”, relacionada aos terrenos de marinha, vem sendo desfigurada ultimamente, quando algumas pessoas associam a profundidade da medida horizontal de 33 metros a partir da LPM/1831, quer por desconhecimento dos fatos históricos, quer por tentativa de denegrir o objetivo expresso no documento Real, afirmando que tal medida foi estabelecida “para impedir que as balas dos canhões embarcados nos navios atingissem as instalações de terra (idéia preconizada no âmbito da SPU, na formação dos técnicos que atuam nas Divisões de Engenharia das GRPU), acrescentando que: hoje em dia, com a criação dos mísseis intercontinentais, não mais se justifica aquela medida como argumento de defesa nacional - argumento dos que são contra a manutenção desta faixa de 33 metros pela União, conforme Hartung (2000) em seu discurso proferido no Plenário do Senado Federal em 16/06/2000, na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE, defendendo seu Projeto de Lei do Senado No SF PLS 617/1999).
Pesquisando-se sobre o alcance máximo das “balas” dos primeiros canhões com tubos metálicos inventados pelo homem, no início Século XIV (Exitus, 1971), se constata que ele era da ordem de três (3) quilômetros; logo, se pode concluir que a relação entre 33 metros e três mil metros (1/0,011) é desprezível, no que se refere ao mencionado alcance ou seja, uma edificação localizada sobre a faixa onde termina o embate do mar (ou onde chegam as águas nas marés de sizígias), distante 33 metros ou cem (100) metros da LPM/1831, significam, praticamente, a mesma coisa, isto é, seria fatalmente atingida pelas referidas balas arremessadas pelo canhão de uma embarcação distante da praia em cerca de dois a três quilômetros!
Considerando que mesmo havendo intenção em descaracterizar a faixa dos terrenos de marinha, se verifica, então, um equívoco por parte de quem afirma que os 33 metros dos terrenos de marinha estão associados com o alcance das balas de um canhão.
É possível que o equívoco esteja relacionado com a expressão “mar territorial”, que compreende uma faixa sobre as águas oceânicas de doze (12) milhas marítimas (22,236
km) a partir da zona frontal (ponto aonde chega a altura da maré na baixa-mar). O estabelecimento desta faixa foi inicialmente de seis (6) milhas marítimas (11,118 km) e teve, realmente, a sua origem no alcance das balas (projetis) dos canhões convencionais embarcados que, em casos de ataques realizados por navios de guerra, era de 3 km; depois de alguns séculos o alcance evoluiu sucessivamente para 4 km, 5 km, ...; hoje, um projétil lançado de um canhão de calibre de 152 milímetros, atinge uma distância média da ordem de 25 km, podendo atingir o alvo com relativa precisão. Durante a Primeira Guerra Mundial, os Canhões Bertha, canhões pesados alemães usados em 1918, atiravam projéteis a uma distância de 120 km; tais canhões, de preço muito elevado e rápido desgaste, eram praticamente de efeito moral e não apresentavam precisão de tiro (Larrousse, 1978, p.1291).
As questões sobre a propriedade dos terrenos de marinha e seus acrescidos têm raízes já nos seus antecedentes, conforme relata Leivas (1977) que, sob a capa de que as lezírias eram apenas os aluviões de rios, e não dos salgados, procuraram alguns poderosos no Rio de Janeiro, através da chicana e ao arrepio da lei, apoderar-se da propriedade plena dos mesmos, e que o assalto ao Patrimônio Régio foi chefiado, por volta de 1675, pelas ordens religiosas, que intentaram apossar-se dos mangues. Este fato gerou um tumulto a tal ponto que a Câmara representou à Coroa, em 31 de agosto de 1677, na defesa da população, pedindo que os mangues fossem restituídos ao gozo público, “porque tendo origem no salgado eram de sua natureza realengos”, no que a Carta Régia de 04 de dezembro de 1678 deu razão aos moradores, consagrando e reafirmando a propriedade pública dos mangues.
Posteriormente estas áreas de manguezais ficaram conhecidas, também, como marinhas de sal ou simplesmente marinhas, porque em algumas delas se fazia aextração do sal da água do mar e se desenvolviam atividades de pesca (Santos 1985; Zimermman 1993).
A expansão urbana das cidades litorâneas desenvolvia-se em decorrência das atividades exploratórias da ocasião, principalmente na orla marítima onde edificações como armazéns e trapiches estavam sendo feitos nas terras à beira-mar, contra as quais representara à Coroa o Provedor da Fazenda. Por isto, a Ordem Régia de 21 de outubro de 1710, manda que o Governador do Rio de Janeiro informe sobre tais edificações feitas na marinha ou praias da cidade, determinando que as sesmarias3 nunca compreenderiam a marinha, que sempre deveria estar desimpedida para qualquer incidente do serviço do Rei, e defesa do País (DPU, 1992).
Em 07 de maio de 1725 a Ordem Régia de D. João, mandava que o Governador e Capitão General do Rio de Janeiro o informasse da conveniência, para que ele resolvesse, “se entre o mar e o edifício devia mediar marinha e a quantidade dela(Oliveira, 1966).
Decorrente das atividades entre os anos de 1710 a 1725 junto à orla marítima, em 10 de dezembro de 1726 a Coroa Portuguesa baixou a Ordem Régia proibindo edificar ou avançar, sequer um palmo para o mar, por assim exigir o bem público. Na seqüência em 10 de janeiro de 1732, vem a Ordem Régia declarando que as praias e mar são de uso público, e não poderem os proprietários nas suas testadas impedir que se lancem redes para pescar. Pelo Decreto de 25 de novembro de 1809 foi mandado aforar os terrenos das praias da Gamboa e Saco do Alferes, próprios para armazéns e trapiches (Santos, 1985).
Contudo, o instituto jurídico dos terrenos de marinha (caracterizado pela faixa de 15 braças craveiras, considerada como largura suficiente para permitir o livre deslocamento de um contingente militar) e seus acrescidos teve início a partir do ano de 1818, mantendo o objetivo de assegurar o livre trânsito para qualquer incidente do serviço do Rei e defesa do País, devida à preocupação da Coroa Portuguesa na ocupação 3 Concessão de sesmaria foi a forma primitiva de doação condicionada de terras públicas para cultivo e trato particular, feita pelos governadores gerais e provinciais (Meirelles, 2000, p.494). das marinhas (Oliveira, 1966).
Terrenos de marinha e seus acrescidos – criação e consolidação do instituto jurídico.
Prosseguindo com a preocupação de preservar as marinhas, a Ordem Régia de 18 de novembro de 1818 determinou que: tudo o que toca a água do mar e acresce sobre ela é da Coroa, na forma da Ordenação do Reino; e que da linha d`água para dentro sempre são reservadas 15 braças craveiras pela borda do mar para serviço público (Oliveira, op. cit.). Assim estabelecido, fica claro que esta faixa espacial geográfica com largura definida, observada do ponto de vista de terra para o mar, antecede as lezírias, que continuam pertencendo a Coroa Portuguesa.
Desta forma, verifica-se que naquela ocasião, pela primeira vez, é quantificada espacialmente a largura da faixa de terra a partir da “borda do mar”, que hoje se conhece como “terrenos de marinha”, medida a partir da preamar máxima, para o lado de terra. A medida antiga conhecida como “braça craveira” equivale a 10 palmos; o palmo craveiro, 12 polegadas; a polegada, 12 linhas; e a linha, 12 pontos.
No sistema métrico decimal o palmo equivale a 22 centímetros; portanto, cada braça corresponde a 2,20 metros; e 15 braças equivalem a 33 metros (2,20 metros x 15 = 33 metros). Aí está a origem da medida dos 33 metros correspondentes a profundidade dos terrenos de marinha, a partir da linha da preamar.
A linha de referência, a partir da qual a medida dos 33 metros deveria ser feita, era chamada de “linha d`água” ou “borda do mar”. Esta linha de referência variável, por conseqüência diariamente, semanalmente, mensalmente e anualmente, em virtude dos efeitos gravitacionais e dos elementos e fenômenos meteorológicos, aí considerando-se os seus limites de enchentes normais ou anormais, pelo próprio significado do contato com as águas salgadas independente da ocasião, já que não a menciona, não causou embaraços à Administração Pública na gestão destes bens imóveis naquela época, pois, para demarcá-los bastava observar até onde a referida “linha d`água” ou “borda do mar” atingia a costa, nas marés de águas vivas (marés de sizígias), assinalando estes pontos a partir dos quais se fazia a medida da referida faixa de 15 braças craveiras.
Também se preocupou a Ordem Régia, de 18 de novembro de 1818, com tudo aquilo que no futuro venha acrescer sobre a água do mar (de modo natural ou artificial), estabelecendo que continua como propriedade da Coroa, na forma da Ordenação do Reino, conceituando, assim, o que hoje se define na legislação específica como terrenos acrescidos de marinha.
A Ordem Régia de 18 de novembro de 1818, associada com a Ordem Régia de 10 de janeiro de 1732, declarando esta que as praias e mar são de uso público, e não poderem os proprietários nas suas testadas impedir que se lancem redes para pescar (Santos, 1985), constituíram um legado de inestimável valor à posteridade brasileira, tanto no aspecto social quanto no ambiental, pois não há em todo o nosso País um único trecho de praia sob o domínio da propriedade privada. Sabe-se que nos Estados Unidos da América do Norte, apenas 5% (cinco por cento) das regiões de praias naquele País são de domínio público e se encontram disponíveis para uso gratuito do povo. Caso o governo daquele País queira tornar de domínio público alguma praia de domínio privado, terá que gastar fortunas na sua desapropriação.
Em 14 de novembro de 1832, pelo artigo 4o das Instruções do Ministério da Fazenda, a faixa territorial com a largura de 15 braças recebeu uma nova denominação, 25 onde ficou estabelecido que: são terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar, vão até a distância de quinze braças para a parte da terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio de 1831 (Oliveira, 1966).
A mudança do referencial variável “linha d`água” ou “borda do mar” para a caracterização dos terrenos de marinha e seus acrescidos, a partir de 14 de novembro de 1832 como se constata, fixou uma linha da preamar média correspondente ao ano de 1831. A razão da mudança para esta nova referência deve-se ao fato de que, durante todo o ano de 1831 (de 00:00 hora do dia 01/01 às 24:00 horas de 31/12) foram realizadas no porto do Rio de Janeiro, RJ, as primeiras observações medidas do nível do mar no Brasil e, talvez na América do Sul. As observações de marés foram realizadas para atender, possivelmente, ao estabelecimento das altitudes dos pisos dos cais de atracação e obras civis na construção das instalações portuárias no Rio de Janeiro e, também, para o atendimento das necessidades da navegação marítima dos navios na entrada e saída do porto, em decorrência do aumento do tráfego marítimo, devido à abertura dos portos às nações amigas a partir de 28 de janeiro de 1808, por D. João VI.
As fotografias que se seguem, obtidas em novembro/2001 com a devida autorização da DHN, mostram este documento histórico que hoje se encontra guardado no “Espaço da Memória Histórica” da Diretoria de Hidrografia e Navegação, localizado na Ponta da Armação, Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
Observa-se em detalhe os dois rolos do formulário contínuo, com 0,38 m de largura e 65 m de comprimento, e as maçanetas para manipulação dos rolos. A tampa superior da caixa de madeira só é retirada durante os momentos em que se quer examinar este documento, permanecendo a caixa sempre fechada, a fim de evitar a exposição do documento à luz excessiva. Segundo informações obtidas junto ao Instituto Nacional de Pesquisas  Hidroviária – INPH no Rio de Janeiro, este maregrama do ano de 1831 do Porto do Rio de Janeiro foi encontrado casualmente, na década de 1990, por um professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, lotado no Departamento de Oceanografia, quando examinava um acervo de documentos antigos do extinto Departamento Nacional de Portos Rio e Canais - DNPRC, antecessor do INPH, repassados por esta Instituição.
A mostra em detalhe o registro gráfico da maré no dia 27 de outubro de 1831, com as anotações manuscritas realizadas pelo operador do instrumento, notando-se os valores correspondentes às preamares, obtidas, com certeza, de uma régua de marés associada ao marégrafo, para possibilitar a calibragem do aparelho o que foi feito diariamente, como é possível observar ao longo de todo este registro histórico.
A seguinte, mostra uma cópia autêntica da FICHA TÉCNICA DE RESTAURAÇÃO do maregrama do ano de 1831 do porto do Rio de Janeiro, correspondente às fotografias 1 e 2 acima apresentadas, contido em um rolo contínuo de papel com 38 centímetros de largura e 65 metros de comprimento, devidamente tratado e acondicionado em uma caixa de material acrílico e protegido contra a exposição à luz direta, por uma caixa de madeira.
Outras medidas de marés, para conhecimento do nível médio do mar e de seus
respectivos níveis máximos e mínimos, foram realizadas por órgãos Federais como o
extinto Departamento Nacional de Portos Rios e Canais – DNPRC, desde o ano de 1905, hoje substituído pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias – INPH, do Ministério dos Transportes, em vários portos, desde Belém, PA, na Região Norte até o porto de Rio Grande, RS, na Região Sul do País (Mesquita, 2000).
De acordo com Oliveira, (1966), o Ministério da Fazenda Imperial, atento com as obras necessárias na orla portuária como armazéns e trapiches, edificadas nas praias da Gamboa e Saco do Alferes, reformulou a existência jurídica dos terrenos acrescidos de marinha (formados para a parte do mar) a partir de uma Decisão de 11 de outubro de 1847, baseada na Ordem Régia de 18 de novembro de 1818, determinando que:

“Quando os particulares quiserem aterrar o mar para segurança de seus prédios a ele fronteiros ou para novas edificações, se lhes conceda o aforamento a título de marinhas, quando daí não venha prejuízo ao porto, à navegação e ao plano municipal do formoseamento da cidade e cômodo público.
Consolidando mais a Decisão de 11 de outubro de 1847 do Ministério da Fazenda, ainda em relação aos terrenos acrescidos de marinha, o § 2° do artigo 1° do Decreto no 4.105, de 22 de fevereiro de 1868, prevendo a formação futura deles, conceituava que: São terrenos acrescidos de marinha todos os que natural ou artificialmente se tiverem formado ou formarem além do ponto determinado para a parte do mar ou das águas dos rios.
O Decreto–Lei no 9.760, de 05 de setembro de 1946 (Brasil, 1946),considerado o estatuto das terras públicas, foi e é até hoje o instrumento legal que procurou de forma mais completa tratar sobre os bens imóveis de propriedade da União. Ao definir os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União, ratifica que a linha de referência demarcatória é a correspondente a da preamar média de 1831, prevalecendo até o presente momento, nos seguintes termos:
rt.2o - São terrenos de marinha, em uma profundidade de trinta e três metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da Linha da Preamar Média - LPM de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo - único. Para esse efeito, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 cm, pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Art 4° - São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.
Terrenos de marinha e seus acrescidos - bens da União A zona costeira onde se encontram inseridos os manguezais, os terrenos de marinha e seus acrescidos, tem sido nestas últimas décadas objeto de muita atenção pelas autoridades ambientais governamentais brasileiras e, também de organizações não governamentais (ONGs). Assim sendo foi estabelecida a LEI Nº 7.661, DE 16 DE MAIO DE 1988 (Brasil, 1988), que Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. No que se refere às praias fixou que:
Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos
considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de  material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou,
em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Pela importância que estes ecossistemas representam na proteção e preservação do meio ambiente costeiro, os terrenos de marinha e seus acrescidos, em conformidade com o estabelecido no inciso VII do Art. 20 da Constituição Brasileira de 1988, estão aí claramente expressos como bens da União.
Para Oliveira (1966), o Direito Romano desconhecia a espécie de bens que no Brasil tomou a denominação de terrenos de marinha e seus acrescidos; e justifica acrescentado que, as praias pertenciam ao povo, segundo o pensamento de Celso:
Littora, in quae populus Romanous imperium habet, populi Romani esse arbitror.”
Segundo Petit (1926, p.176) “os romanos incluíam a orla do mar entre as res communes coisas cuja propriedade não pertence a ninguém e cujo uso é comum a todos os homens. Acresce Petit (op. cit.) afastando o pensamento de Celso, transcrito por Oliveira (op. cit):
Celso pensava, é verdade, que as ribeiras sobre as quais o povo romano estendia o seu império lhe pertenciam; mas não prevaleceu sua opinião. As margens do mar são, pois, coisas comuns (I, §§ 1 e 5, lit). Sem embargo, se podia elevar neles uma construção com a autorização do pretor, que deveria examinar se o interesse da navegação podia sofrer algum dano (Pompônio, L. 50 D., de adq. rer. Dom. XLI,1). A construção pertence a quem a edificou; mas, se destrói, o terreno da orla é comum, pois recobra sua liberdade por uma espécie de postliminium (Marciano, l. 6, pr. de div rer, 1,8). Obs.: Nesse sentido são
também as Institutas de Justiniano.
Essa qualificação terreno de marinha não era conhecida nem mesmo no Direito Português, que apenas estabelecia uma “servidão de margem” sobre uma faixa de cinqüenta (50) metros “para cá da linha do máximo preamar de águas vivas” (Oliveira, 1986).
Santos (1982), referindo-se ao elenco da legislação brasileira que trata dos terrenos de marinha e seus acrescidos, na qual estes territórios são definidos como bens da União, afirma que:
Vale acrescentar que essa legislação é impar, não existindo em nenhum outro país tal cuidado. Basta lembrarmo-nos dos Estados Unidos da América, onde o governo federal vem realizando esforços no sentido de adquirir a propriedade de terrenos litorâneos, uma vez que lá eles pertencem aos particulares, existindo, inclusive, praias particulares.
Para Oliveira (op. cit.), foi a vastidão e a importância da orla marítima brasileira que despertaram os administradores lusitanos para o problema da faixa litorânea em que se compreendem os modernamente chamados terrenos de marinha e seus acrescidos, vislumbrando uma fonte de arrecadação com os tributos da enfiteuse, já que o primeiro decreto sobre aforamento dos terrenos de marinha datava de 21 de janeiro de 1809, o qual autorizava aforar ou arrendar, a quem mais oferecesse, terrenos nas praias da Gamboa e Saco do Alferes, no Rio de Janeiro.

A consulta levantava os seis questionamentos seguintes, que foram apresentados na sessão do Conselho realizada em 1o de junho de 1904:

I. O que é preamar média?
II. Qual o processo científico mais prático para determinar a preamar
média com exatidão aproximada?
III. Como transferir o nível da mesma preamar para a costa?
IV. Uma curva traçada na costa e que liga os pontos extremos a que
chegam as ondas do mar nas praias, por ocasião da arrebentação,
pode ser considerada como limite da preamar média?
V. A linha que as águas do mar deixam gravada nas praias e rochedos
pode ser considerada como limite da mesma preamar?
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VI. Finalmente, de acordo com o Decreto n.o 4.105, de 22 de fevereiro de
1868 podem as linhas assinaladas nos quesitos IV e V servir de testada de faixa dos terrenos de marinha?
Para responder a essa consulta foi criada uma Comissão composta por nomes de Vulto na memória da Engenharia nacional, como ALFREDO LISBOA, MIGUEL GALVÃO, AARÃO REIS, SATURNINO DE BRITO, CARLOS SAMPAIO e PAULO DE FRONTIN.








Fontes:
http://www.tede.ufsc.br/teses/PECV0194.pdf

Localização geodésica da linha da preamar média de 1831 –
LPM/1831, com vistas à demarcação dos terrenos de marinha
e seus acrescidos.


OBÉDE PEREIRA DE LIMA

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