segunda-feira, 25 de julho de 2011

Enfiteuse

História
 
Durante o período colonial, a Coroa Portuguesa, diante da existência de largas áreas de terras abandonadas em seu território, decidiu utilizar compulsoriamente o aforamento, através do instituto da sesmaria, segundo o qual o proprietário do solo tinha de aceitar a presença em suas terras de lavradores que iriam utilizá-la mediante remuneração. O sesmeiro, autoridade pública criada em Portugal, distribuía e fiscalizava as terras incultas.

Em 10 de abril de 1821, foi expedido um alvará, estabelecendo que todos os aforamentos existentes no Império Português seriam transformados em enfiteuses.
A diferença básica entre aforamento e enfiteuse era a duração: o aforamento ou emprazamento durava um período especificado em contrato, enquanto a enfiteuse era perpétua. [7]
Historicamente a enfiteuse teve como objetivo permitir ao proprietário que não desejasse, ou não pudesse usar o imóvel de maneira direta, poder cedê-lo a outro o uso e o gozo da propriedade, o qual se obrigava ao pagamento de uma pensão anual para utilização do fundo, funcionando como um arrendamento perpétuo. Também foi importante para o povoamento de muitos municípios brasileiros, por promover a ocupação de terras incultas ou impropriamente cultivadas.

No Brasil, já no Código Civil do Império, foi regulado o aforamento (arts. 605 a 649), ficando consignado que os bens municipais podiam ser aforados, mediante autorização legislativa (art. 610, § 2o)3.[8]
Entretanto, o Código Civil de 1916 regulou a enfiteuse nos termos dos artigos 678 a 694, dispositivos - que permanecem em vigor em face de regra de direito intertemporal constante do artigo 2.038, caput,do Código Civil de 2002. O Código de 1916 restringia o alcance da enfiteuse apenas a "terras não cultivadas ou terrenos que se destinem à edificação" (art. 680). Nos artigos 678 e 680 (sem correspondência no Código Civil de 2002), o aforamente aparece como contrato bilateral de caráter perpétuo, em que, por ato "inter vivos", ou disposição de última vontade, o proprietário pleno cede a outrem o domínio útil, mediante o pagamento de pensão ou foro anual em dinheiro ou em frutos.
O renomado jurista Pontes de Miranda, referindo-se ao Código Civil de 1916, criticava a manutenção da enfiteuse na legislação brasileira:

"O Código Civil conserva a enfiteuse, que é um dos cânceres da economia nacional, fruto, em grande parte, de falsos títulos que, amparados pelos governos dóceis a exigências de poderosos, conseguiram incrustar-se nos registros de imóveis." [9]

No atual contexto jurídico brasileiro

As legislações atuais opuseram-se à perpetuidade de exploração da terra, estabelecendo normas com a finalidade de permitir a aquisição da plena propriedade e de por fim a essa relíquia jurídica.
A Constituição Brasileira de 1988, veio abrir uma possibilidade para o legislador ordinário extinguir a enfiteuse, conforme o artigo 49 das suas Disposições Transitórias:

"A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos."

Com a aprovação do atual Código Civil Brasileiro, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003, a enfiteuse deixou de ser disciplinada e foi substituída pelo direito de superfície. O artigo 2.038 do Código proíbe a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, aos princípios do Código Civil de 1916.

Pode-se afirmar que o atual desinteresse do instituto deve-se ao desaparecimento de grandes porções de terra desocupadas e à valorização das terras, independentemente da inflação, e à impossibilidade do aumento do foro, ressaltando-se que os novos problemas de ocupação do solo improdutivo no país têm sido enfrentados com outros meios jurídicos. Contudo, poucas são as legislações que ainda abrigam esse arcaísmo histórico e o Brasil caminha para a sua total extinção.

O Projeto de Lei Federal n.° 6.960/2002, em trâmite no Congresso Nacional, pretende acrescentar um parágrafo ao artigo 2.038 do Código Civil que provavelmente terá a seguinte redação:

"Fica definido o prazo peremptório de dez anos para a regularização das enfiteuses existentes e pagamentos dos foros em atraso, junto à repartição pública competente. Decorrido esse período, todas as enfiteuses que se encontrarem regularmente inscritas e em dia com suas obrigações, serão declaradas extintas, tornando-se propriedade plena privada. As demais reverterão de pleno direito para o patrimônio da União."
A vingar tal proposta, as enfiteuses poderão deixar de existir no território nacional no prazo de 10 anos, a contar da vigência do atual Código Civil.

Ressalte-se a tese de que a extinção das enfiteuses só ocorrerá efetivamente, quando decorrerem os dez anos contados da data da publicação da disposição supostamente inserta no Projeto de Lei nº 6.960/2002, em trâmite no Congresso Nacional, e não da vigência …do atual Código Civil, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003.

Há que se atentar para a existência de duas situações:
I - os que se encontram com os pagamentos rigorosamente em dia, que não serão afetados pela alteração da Lei, sem correr qualquer risco, pois para eles será irrelevante se o prazo correrá da vigência do Código Civil de 2003 ou se da data de publicação do Projeto de Lei nº 6.960/2002, não apreciado pelo Congresso Nacional; e
II - os que se encontram inadimplentes, que seriam fatalmente prejudicados, pendendo sobre eles o iminente perigo da perda da propriedade para o Patrimônio da União. O objeto da Lei, no tempo, deve ter a mesma eficácia para todos, indistintamente, o que não acontecerá se o prazo for contado da vigência do Código Civil.
De observar que, se a Lei não retroage para prejudicar, os inadimplentes deverão ter o direito de valer-se do prazo pleno de 10 anos para saldarem as respectivas dívidas, contado a partir da data da publicação no Projeto de Lei nº 6.960/2002, com a inserção do pretenso parágrafo e não da vigência do Código Civil de 2003, haja vista já ter decorrido mais da metade do teórico prazo e o projeto de lei, pendente a fatal inserção, até março de 2008, encontra-se em trâmite no Congresso, sem previsão de apreciação.

Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens dominicais da União, conforme o inciso VII do artigo 20 da Constituição Brasileira de 5 de outubro de 1988. Portanto podem ser concedidos a terceiros, sob a forma de enfiteuse, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto. Entretanto, o parágrafo 3o do artigo 49, referindo-se à remissão dos aforamentos mediante a aquisição do domínio direto, estabelece que:

A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

Isto equivale a dizer que os foreiros de imóveis na orla marítima jamais terão o domínio pleno sobre estas parcelas territoriais e terão de continuar pagando, perpetuamente, os foros e os laudêmios desses bens.
Santos (1982), referindo-se à legislação que trata os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União, afirma que essa legislação é impar, não existindo em nenhum outro país tal cuidado.
Basta lembrarmo-nos dos Estados Unidos da América, onde o governo federal vem realizando esforços no sentido de adquirir a propriedade de terrenos litorâneos, uma vez que lá eles pertencem aos particulares, existindo, inclusive, praias particulares.[10]
 
 
Por Marcela de Freitas Franco
A Enfiteuse é um direito real alheio que mais sacrificava a propriedade. Tem origem Grega, no entanto, foi no império Romano onde teve maior utilidade. Já não há previsões desse direito real no Código Civil de 2002, aliás, este a proíbe, porém não se pode esquecer dos contratos de Enfiteuse que existiam, ou melhor, que existem, pois, trata-se de um direito perpétuo.

A Roma antiga possuía muitas terras que foram conquistadas e que estavam improdutivas, por isso o imperador da época pediu que se criasse alguma medida para que os Romanos passassem a viver e produzir nessas terras. Assim, os cidadãos romanos “ganhavam” um pedaço de terra e em troca estavam obrigados a dar 50% de sua produção ao império e, além disso, se tivessem filho homem, quando este completasse 12 anos, deveria ser entregue também ao império para fortalecer o exército romano.

No Brasil a Enfiteuse surgiu na época colonial com o instituto das sesmarias, que não passavam de meras formas de aforamento que em 10 de abril de 1821 transformarem-se em enfiteuse pela expedição de um alvará. Tal direito real teve grande importância para a história do Brasil, pois foi uma forma de povoar vários espaços do País já que promovia a ocupação de terras que estavam improdutivas.

Na Enfiteuse há o proprietário da terra (senhorio), o qual oferece, gratuitamente, sua terra para ao enfiteuta, este passa a possuir o direito de usar, gozar, dispor e reaver. O senhorio só fica com o direito de dispor. Importante observar que o direito de dispor do enfiteuta é limitado, ou seja, ao dispor do bem deve dar preferência ao senhorio.

No momento em que se concretizava o contrato perpétuo de Enfiteuse estabelecia-se um valor anual para ser pago ao senhorio, a esse valor dá-se o nome de “foro”, que era um valor invariável. Como exemplo de “foro” pode-se dar o da cidade de Petrópolis no Rio de Janeiro, cujo “foro” é de um centavo ao ano.

Há outra espécie de pagamento na Enfiteuse, é o chamado “laudêmio”. O “laudêmio” consiste em um pagamento feito ao senhorio toda vez que houver qualquer forma de alienação do bem. Assim, se o enfiteuta quiser alienar o terreno recebido do senhorio, e este de forma preferencial não o quiser, ocorrerá a alienação a um terceiro que se tornará novo enfiteuta. Dessa alienação, deve-se dar ao senhorio, no máximo, 2,5% do valor vendido. Desse modo, em toda transferência onerosa do bem, por quem quer que seja o senhorio receberá 2,5% do valor.

Não era qualquer pessoa que podia fazer esse tipo de contrato de Enfiteuse. Necessário fazia preencher alguns requisitos como ser proprietário de bens, por isso é que geralmente os senhorios eram a Igreja Católica e a Família Real, além disso, deveria ter contrato para se efetivar o direito.

A única forma de se acabar com a Enfiteuse é pelo “Comisso”, que ocorrerá quando não se paga o “foro” por três vezes consecutivas, ou seja, por três anos seguidos. Somente dessa forma é que o enfiteuta perderá a propriedade e o senhorio já não poderá mais ter outros enfiteutas já que está proibido pelo novo Código Civil.
 

Gerência de Imóveis Foreiros


O que é ENFITEUSE? A enfiteuse é um direito real de posse, uso, gozo e disposição, entretanto sujeito a restrições procedentes de outrem.

ENFITEUSE significa o mesmo que AFORAMENTO e se dá, quando por ato entre vivos, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando à pessoa que o adquire uma pensão (ou foro) anual, constituído-se assim em enfiteuta ou foreiro, como é mais conhecido.

Na Roma antiga, o instituto do aforamento (ou enfiteuse como é conhecido internacionalmente) foi utilizado como instrumento jurídico capaz de tornar produtivas grandes extensões de terra, bem como fixar populações nessas regiões.

A Coroa Portuguesa verificando a existência de largas áreas de terras abandonadas em seu território, entendeu utilizar compulsoriamente o aforamento, através do instituto da sesmaria; nela o proprietário do solo tinha de aceitar a presença em suas terras de lavradores que iriam utilizá-la mediante remuneração. O sesmeiro, autoridade pública criada em Portugal, distribuía e fiscalizava as terras incultas.

O aforamento foi transplantado para o Brasil, a partir do início da colonização, seguindo as determinações da legislação vigente, que previa a distribuição de sesmarias. A obtenção de terras no Brasil Colônia se dava através de sesmarias ou de aforamento, onde os interessados deveriam solicitar aos donatários, governadores ou câmaras municipais - no nosso caso específico, à Câmara do Rio de Janeiro, segundo a Carta Régia de 23/02/1713 - proprietários e responsáveis pelas doações de sesmarias. O aforamento era solicitado àqueles que detinham sesmarias (órgãos públicos, religiosos ou particulares).

Em 10/04/1821, foi expedido um Alvará estabelecendo que todos os aforamentos existentes no Império Português, seriam transformados em enfiteuses, uma vez que, apesar de significarem a mesma coisa, a diferença básica entre um e outro era a duração: o aforamento (ou emprazamento, como chamavam os portugueses), durava um período especificado em contrato, enquanto a enfiteuse era perpétua.

Relação dos bairros foreiros ao Município do Rio de Janeiro

 Bangu (parte)
  • Botafogo
  • Catete
  • Catumbi,
  • Centro
  • Copacabana
  • Cosme Velho
  • Estácio
  • Fátima
  • Flamengo
  • Gávea
  • Gamboa
  • Glória
  • Laranjeiras
  • Magalhães Bastos (parte)
  • Padre Miguel (parte)
  • Realengo (parte)
  • Rio Comprido,
  • Santa Teresa
  • Santo Cristo
  • São Conrado
  • Saúde
 

FONTE:

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Tabeliães do Rio de Janeiro

Do 1º ao 4º Ofício de Notas: 1565-1822
Deoclécio Leite de Macedo - Rio de Janeiro - 2007


Histórico dos Ofícios

O primeiro ofício de tabelião público do Judicial e Notas do Rio de Janeiro, de acordo com o costume português, foi criado juntamente com a cidade, pelo capitão Estácio de Sá, em 1º de março de 1565. Pero da Costa foi nomeado seu primeiro serventuário.

Por provisão de Mem de Sá, em 20 de setembro de 1565, foi anexado a esse ofício o de escrivão das Sesmarias. Pero da Costa renunciou, então, ao ofício de tabelião do Judicial, acumulando, somente, as funções de tabelião de Notas e escrivão das Sesmarias.

Em 2 de dezembro de 1565, Miguel Ferrão recebeu provisão do governador geral, na Bahia, para o ofício de tabelião do Judicial e Notas, em conseqüência da renúncia de Pero da Costa. Aparentemente, não seguiu de imediato para o Rio de Janeiro, pois sua provisão só foi concertada nesta cidade em 30 de novembro de 1566 e, em 16 de setembro daquele ano, já havia sido nomeado Gaspar Rodrigues de Góes, por provisão do governador da capitania, para o ofício de tabelião do Judicial, que até então estava vago.

Os acontecimentos que se seguiram à chegada de Miguel Ferrão ao Rio de Janeiro são obscuros. Ficou claro apenas que, nesta ocasião, passam a atuar três tabeliães na capitania: Pero da Costa, tabelião de Notas e escrivão das Sesmarias, no 1º Ofício; Gaspar Rodrigues de Góes, tabelião do Judicial, naquele que se tornaria o 3º Ofício; e Miguel Ferrão, tabelião do Judicial e Notas, no 2º Ofício. O 3º Ofício é citado algumas vezes como sendo o primeiro ofício do Judicial e Notas. Tal fato, acrescido do extravio dos livros de registro relativos a diversos períodos, gerou, ao longo do tempo, equívocos quanto à sucessão dos tabeliães do 1º e 3º Ofícios.

As atribuições do 2º e 3º Ofícios variam, ora Judicial, ora Judicial e Notas, até 1618, quando ambos passam a ter as mesmas atribuições, Judicial e Notas. O 4º Ofício foi criado através de resolução régia de 29 de maio de 1654, atendendo à solicitação dos oficiais da Câmara, do ouvidor e do governador da capitania do Rio de Janeiro.

Em 22 de janeiro de 1664, de acordo com o ouvidor-geral Sebastião Cardoso de Sampaio, havia na capitania do Rio de Janeiro quatro ofícios de Justiça: o 1º Ofício, tabelião de Notas e escrivão das Sesmarias e dos Órfãos, servido por José Correia Ximenes, cuja propriedade pleiteava Antônio de Andrade; o 2º Ofício, tabelião do Judicial e Notas e escrivão da Câmara, de propriedade de Jorge de Sousa Coutinho, o velho; o 3º Ofício, tabelião do Judicial e Notas, cuja propriedade era pretendida por Manuel de Carvalho Soares; e o 4º Ofício, tabelião do Judicial e Notas, ocupado pelo proprietário Domingos da Gama Pereira. 12 Tabeliães do Rio de Janeiro do 1º ao 4º Ofício de Notas: 1565-1822.

Naquela ocasião, já havia sido concedida a propriedade do 1º Ofício, por carta régia, a Antônio de Andrade, mas esta só recebeu o cumpra-se, no Rio de Janeiro, em 29 de março de 1664.
O 1º Ofício manteve as atribuições de tabelião de Notas e escrivão das Sesmarias até ser extinta a escrivania das Sesmarias, pela lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.
Em 1875, por renúncia dos tabeliães do Judicial e Notas, foram separadas as funções, permanecendo aqueles ofícios apenas como ofícios de Notas.


Primeiro Notariado

1)     PERO DA COSTA (1565-1605)

Pero da Costa, primeiro tabelião da cidade do Rio de Janeiro, veio da Bahia na frota de Estácio de Sá, em 1560, para combater os franceses. Voltou a defender a cidade em 1565, estabelecendo-se com mulher e filhos. Era pai do padre Baltazar da Costa, que recebeu, em 17 de novembro de 1603, confirmação de uma sesmaria em Campo Grande. 2 Foi provido pelo governador-geral do Brasil, Mem de Sá, na propriedade dos ofícios de tabelião do Público e Judicial e Notas, em recompensa de seus serviços na armada de Estácio de Sá, bem como na edificação e defesa da cidade do Rio de Janeiro. 3 Em 20 de setembro de 1565, recebeu de Mem de Sá nova provisão, concedendo lhe a propriedade dos ofícios de escrivão das Sesmarias e tabelião de Notas da cidade do Rio de Janeiro, com a condição de largar o ofício de tabelião do Público e Judicial. 4 Pero da Costa recorreu contra a desanexação dos dois ofícios, mas não foi atendido por Mem de Sá.

Em 14 de setembro de 1566, tomou posse e prestou juramento dos novos ofícios perante o capitão-mor Estácio de Sá e o juiz Pedro Martins Namorado, quando fez, então, a renúncia do ofício de escrivão do Público e Judicial, 5 dando fiança para o exercício dos referidos cargos em 16 de setembro do mesmo ano. 6 Estácio de Sá, por provisão de 6 de novembro de 1566, encarregou-o da guarda do Selo das Armas da Cidade, 7 tendo sido confirmado nesta função por Mem de Sá, em 5 de abril de 1567,8 e, posteriormente, pelo governador do Rio de Janeiro, Salvador Correia de Sá, em 27 de agosto de 1569.

Legislação Sobre o Notariado

A profissão dos tabelliones, como diz Gama Barros, não representava, originariamente, entre os romanos, um cargo público; era apenas um modo de ganhar a vida redigindo as transações de quem não podia fazê-lo por si mesmo.
Talvez desde o fim da época clássica (107 a.C. a 235 d.C.), os particulares acostumaram-se a fazer redigir as suas convenções por oficiais públicos inferiores chamados tabelliones e, desde então, os instrumenta privata e os instrumenta publica foram atos distintos entre si. Apesar, porém, da qualificação de instrumenta publica, os atos redigidos por tabelliones não se tornavam autênticos senão depois de insinuados em registros próprios, nos cartórios judiciais.

No Código dos Visigodos, não se encontra a palavra tabellio, nem se exige, para a validade das escrituras, a intervenção de algum oficial público. Apenas numa lei aparecem algumas noções, mostrando-nos somente que, dos notários, uns eram particulares, outros públicos, outros do rei, e que somente os públicos, os do rei ou quem este determinasse podiam dar autenticidade a resoluções ou leis do imperante.
Antes do século XIII, não aparece, nos documentos relativos a territórios que já eram de Portugal, a intervenção de tabellio ou de notarius públicos. Havia, como entre os romanos, quem exercesse a profissão reduzindo a escrito os atos de direito privado, mas nem os outorgantes eram obrigados a recorrer ao seu serviço, nem o ofício lhes dava autoridade para que o documento se revestisse de fé pública. Estava de todo ausente o vocábulo tabelliones, e a maneira mais usual de indicá-los nos instrumentos consistia na declaração notavit, e só  excepcionalmente a substituíam pela palavra notarius.

No século XIII, nos países sujeitos à influência do direito romano, diz Paul Fournier, os vocábulos notário e tabelião são sinônimos. 1 Em sentido equivalente a tabelião, notário ficou reservado, quase exclusivamente, aos notários apostólicos.
Até o fim do século XIII, decorre o período mais obscuro da história do tabelionato em Portugal. De origem hispânica, e talvez sob influência borgonhesa, a lei mais antiga que se conhece naquele país é o Regimento dos Tabeliães, dado por d. Dinis, a 12 e 15 de janeiro de 1305.
Em 1340, foram publicados 22 artigos relativos ao ofício de tabelião, pouco diferentes dos de 1305. D. João I, em período anterior a 1415, publicou uma lei em que, pela primeira vez, discriminavam-se as atribuições dos tabeliães do Paço, ou Notas, e das Audiências, ou Judiciais. Esta atribuía aos tabeliães de Notas quaisquer instrumentos que se fizessem sem intervenção de juiz, e aos do Judicial, aqueles atos que se realizavam na presença do magistrado ou por sua ordem.
A competência para dar fé pública aos atos em que intervinham era inerente tanto aos tabeliães do Judicial como aos das Notas, mas a carta de nomeação era o documento que fixava em qual desses ramos havia de ser prestado o serviço.
As leis sobre o notariado foram codificadas nas Ordenações Afonsinas, publicadas na regência do infante d. Pedro, em 1447 ou início de 1448. Estas foram modificadas pelas Ordenações Manuelinas, publicadas em 1521, e, finalmente, pelas Filipinas, publicadas em 1603.

Em Portugal, não se encontra ato de legislação anterior à lei de d. Fernando I – publicada em Atouguia, em 13 de setembro de 1375 –, em que se declare formalmente só ao rei pertencer o direito de acrescentar ou fazer tabeliães, mas já havia a obrigação de prestar juramento na Chancelaria antes da posse, pelo menos desde d. Dinis.

D. Afonso V confirma os privilégios concedidos pela lei de D. Fernando aos senhores feudais, mas limita esses direitos à apresentação de pessoa idônea e à confirmação do rei.

Era proibido servirem oficiais que não tivessem licença régia, sendo a pena, em tais casos, de morte para o oficial e de perda de toda a jurisdição para os senhores que o permitissem. Proibiam-se, também, a venda e o arrendamento do ofício. Os tabeliães, nomeados pelos reis e pelos senhores de terra e fidalgos a quem fossem concedidas cartas de privilégios ou doações, seriam vitalícios, apenas perdendo o ofício por sentença passada na Relação.

A jurisdição dos tabeliães limitava-se, com exceção dos gerais em Portugal, às cidades, vilas ou lugares para os quais eram nomeados. O número de tabeliães dependia da população e dos rendimentos. Na colônia, não havia regra. Alguns donatários, como o de São Jorge de Ilhéus, nomeavam vários tabeliães para a mesma vila.

Onde havia mais de um tabelião, era obrigatória uma imparcial distribuição, feita por um distribuidor ou pelo juiz do lugar. A correição competia ao juiz de direito ou ao corregedor da comarca. As leis antigas, baseando-se no chamado direito consuetudinário, permitiam a venda ou arrendamento dos ofícios vitalícios a quem eles eram dados.

Também era lícita a sucessão de pai para filho. Em caso de doença incurável, era concedida ao serventuário vitalício licença para nomear sucessor, dando-lhe a terça parte dos rendimentos.

Para a investidura no cargo, o direito português exigia limpeza de sangue, maioridade (25 anos), cidadania, bons serviços, partes ou suficiência (instrução), estado (casado), idoneidade moral, capacidade físico-mental, isenção de culpa crime (folha corrida) e ser do sexo masculino.

No Brasil, com a divisão em capitanias hereditárias, era dado aos donatários, pelos forais, o poder de criar vilas e seus ofícios de governança, inclusive os tabeliães, como se vê no foral de Duarte Coelho, para Pernambuco, e no de Martim Afonso de Sousa, para São Vicente.

Com o fracasso das capitanias hereditárias e a unificação do governo do Brasil em um governo geral, foram os direitos modificados. No foral dado a Tomé de Sousa, em 17 de dezembro de 1548, não aparecem os direitos de provimento dos ofícios, mas, dos usos posteriores e de algumas cartas, podemos inferir que o governador-geral tinha poderes para fazer tabeliães interinos, por um ano, devendo o agraciado recorrer ao rei para alcançar a confirmação e receber carta, assinada por Sua Majestade e passada pela Chancelaria Real.
A carta de Francisco Bicudo, de novembro de 1554, diz que ele já servia, por comissão de Tomé de Sousa, no tempo capitão e governador-geral. Também a carta de Aleixo Lucas, de 20 de março de 1559, reza que ele apresentou a carta de Gomes de Aguiar, que tinha os ditos ofícios, a qual lhe fora passada por Tomé de Sousa quando governador-geral das partes do Brasil.

Com o tempo, pelo costume dos reis de recompensarem, nos filhos dos oficiais, os serviços dos pais que bem servissem os ofícios sem erro nem culpa, introduziu-se, pela chamada lei consuetudinária, o uso de se conceder a propriedade hereditária dos ofícios de Justiça e Fazenda. Desse costume muito se valeram as viúvas e filhas dos proprietários falecidos, para se beneficiarem dos rendimentos dos ofícios para sua subsistência, dote de casamento ou entrada em convento.
As serventias dos ofícios de Justiça e Fazenda, se não fossem dadas pelo rei, eram providas pelos governadores-gerais, vice-reis do Estado do Brasil, em virtude dos regimentos da Relação da Bahia, de 7 de março de 1609, da Relação do Estado do Brasil, de 12 de setembro de 1652, e dos capítulos 7º e 38º do Regimento de Roque da Costa Barreto, datado de 23 de janeiro de 1677, por provisões anuais passadas em seu nome, e sem irem à Chancelaria, observando-se este estilo até fins do ano de 1688.

Carta régia de 6 de agosto de 1681 proibiu a acumulação do exercício de dois Ofícios e ordenou a quem estivesse nessa situação que renunciasse a um deles.
Foi recomendado ao governador-geral Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho, por carta de 5 de outubro de 1689, o seguinte estilo: os governadores-gerais e vice-reis proviam os ditos ofícios por um ano, ficando o provido na obrigação de, nesse período, recorrer ao rei pedindo carta de ofício. Os capitães de Sergipe e Ilhéus proviam por três meses, e os de Pernambuco e Rio de Janeiro, por seis, recorrendo os providos ao governador-geral, que concedia o provimento por um ano.

O decreto de 18 de maio de 1722 introduziu o provimento por donativos dos Ofícios que vagassem e dos que se criassem e, enquanto não fossem providas as propriedades eram nomeados serventuários que contribuíam com a terça parte dos rendimentos, arbitrada por avaliação feita na Junta da Fazenda ou pelos governadores ou ouvidores das comarcas, dando-se disso fiança.


Fonte:



segunda-feira, 18 de julho de 2011

As freguesias e seus registros

Tudo começou com as capitanias hereditárias e depois com as sesmarias quando o Rio foi sendo desmembrado, onde muitos foram os donos entre eles irmandades e a Câmara da Cidade e outros particulares ligados a coroa, mas a população mais pobre não tinha acesso ás terras, sendo mais tarde algumas divididas e vendidas, virando assim grandes fazendas, mas as divisões e vendas continuam até á presente e, hoje temos grandes loteamentos e bairros urbanizados e comunidades.

Hoje, se fala na divisão regional do Rio de Janeiro, como fossem sempre as existente, mas nem sempre foi assim, quem imaginária a zona sul como arrabalde (subúrbio), já que no tempo de “Dom Dom” á cidade Maravilhosa não passavam de 15 ruazinhas da província (a cidade só era a parte entre o morro do Castelo ao morro São Bento, onde hoje é o Paço, e até a rua da Carioca e Uruguaiana), o entorno era considerado arrabaldes e as fazendas eram chamadas de sertões ou recôncavo ( a Barra era considerada sertão e a Guaratiba já seria um pantanal). Só depois entre os secs. XVIII e XIX que a urbe carioca foi crescendo e expandindo sem parar.
A divisão dos registros de nascimentos, de propriedade de escravos, casamentos, etc., eram feitos na igreja da freguesia determinada pela localização regional do imóvel, outra coisa marcante neste período eram os registros de imóveis que também eram feitos nas igrejas até a criação do 1º Ri 1864, que foi também submetido no começo a divisão de freguesias eclesiásticas com seus limites e freguesias divididas por determinação da coroa. Vale resaltar que as escrituras eram feitas nos cartórios de notas (1565) como até hoje em dia.


Paulo Berger, em introdução em “As freguesias do Rio Antigo” de Noronha Santos.
Ficou a cidade do Rio de Janeiro desligada da província em 1834, ora Estado do Rio, constituindo a Corte ou Município Neutro, que pela lei orgânica de 1892 se transformou se em Distrito Federal e, depois em estado da Guanabara em 1960 e, já em 1975 passou á ser Cidade do Rio de Janeiro.

A primeira freguesia criada foi a de São Sebastião, em 1569, mas pelo aumento populacional e pela expansão territorial da cidade do Rio de Janeiro houve a necessidade de si criar novas freguesias, havendo muitos desdobramentos, bem como por anexação de antigas freguesias da então província do Estado do Rio de Janeiro, e quando findou se a monarquia elas eram em numero de 21 freguesias.

Cronologia das freguesias:
Candelária – 1634
Irajá – 1644
Jacarepaguá – 1661
Campo Grande – 1673
Ilha do Governador – 1710
Inhaúma – 1749
São José – 1751
Santa Rita – 1751
Guaratiba – 1755
Engenho Velho – 1762
Lagoa – 1809
Santana – 1814
Sacramento – (1826-em substituição à de São Sebastião)
Santa Cruz – 1833
Gloria – 1834
Santo Antonio – 1865
São Cristovão – 1856
Espírito Santo – 1865
Engenho Novo – 1873
Gávea – 1873


Freguesias instituídas por decreto federal de 1917


FREGUESIA DE PAQUETÁ
Compreende a freguesia do Senhor Bom Jesus do Monte da ilha de Paquetá – seis ilhas e dezenove ilhotas adjacentes:
I – Ilhas: – Braço Forte, Brocoió, Pancaraibas, Paquetá, Redonda e Romana.
II – Ilhotas: – Ambrosio, Casa das Pedras, Côcos, Comprida, Ferros, Folhas, Itaoquinha, Itapoamas de baixo, Itapoamas de cima, Jurubaibas de baixo, Surubaibas de cima, Lobos, Manguinho, Pedra Rachada, Pedras das Sardinbas, Pitas, Pitangas, Tabacos, Taputeias e Trinta Réis.


FREGUESIA DA CANDELARIA
Limita-se a freguesia de Nossa Senhora das Candeias ou da Candelária, com três outras: – Santa Rita, Sacramento e S. José;
Limites com a de Santa Rita: – Partindo do cais dos Mineiros, de um ponto fronteiro ao Ministério da Marinha, a divisa segue pela rua Visconde de Inhaúma (exclusive) até á igreja de Santa Rita, situada no largo do mesmo nome;
Limites com a de Sacramento: – Deste ponto, pelo meio de rua dos Ourives, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até á rua do Ouvidor; e pela avenida Rio Branco, em direção obliqua, até á rua Sete de Setembro, junto á rua Rodrigo Silva, tudo conforme o antigo prolongamento da rua dos Ourives, antes da abertura da avenida Rio Branco;
Limites com a de S. José: – Partindo do Cais dos Mineiros, segue a divisa pelo meio da rua Sete de Setembro, compreendendo assim somente o lado da numeração par, até á rua Júlio César; pelo meio desta até o pequeno beco existente entre a igreja da Ordem 3ª do Carmo e a Catedral; pelo meio deste, direito ao mar, compreendendo a linha de edificação da Praça 15 de Novembro, do lado da Candelária, e, finalmente, pelo litoral, até o Cais dos Mineiros, ponto de partida.


FREGUESIA DE S. JOSÉ
Limita-se a freguesia de S. José com quatro outras: – Candelária, Sacramento, Santo Antonio e Gloria:
Limites com a da Candelária – Partindo do Cais Pharoux, do lado da Candelária, a divisa segue pela linha de edificação da Praça 15 de Novembro (esta praça inclusive e a linha somente exclusive) até o pequeno beco existente entre a igreja da Ordem 3ª do Carmo e a Catedral, pelo meio deste até o da rua Júlio Cezar, pelo meio desta até o da rua Sete de Setembro e pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até á rua Rodrigo Silva;
Limites com a do Sacramento: – Deste ponto, segue a divisa pelo meio desta rua, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até á rua S. José, por esta (inclusive) até o fim e, atravessando o largo da Carioca (exclusive) até a ladeira da Ordem 3ª da Penitência, no morro de Santo Antônio; deste ponto, pelas vertentes do referido morro, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do bairro da Lapa, até o principio dos arcos da Carioca;
Limites com a de Santo Antonio: – Daí, por esses arcos e rua Dr. Joaquim Murtinho (inclusive) até á estação do Curvelo, no lugar outrora denominado – primeiros dois irmãos;
Limites com a da Gloria: – deste ponto, pela rua do Curvelo (inclusive) até o principio, no encontro da rua Chefe de Divisão Salgado (exclusive) com a ladeira de Santa Thereza (inclusive); dahi, em reta, até á rua Teotônio Regadas, do lado da Dr. Joaquim Silva; pelo meio da rua Teotônio Regadas, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até o largo da Lapa; por este largo (inclusive) e o meio do beco Campo dos Frades (atual rua Teixeira de Freitas), compreendendo assim somente o lado do Passeio Público, até á avenida Beira Mar, e, finalmente, pelo litoral, até o Cais Pharoux, ponto de partida.
Compreende esta freguesia as ilhas Fiscal e Willegagnon.


FREGUESIA DA ILHA DO GOVERNADOR
Compreende a freguesia de Nossa Senhora da Ajuda da Ilha do Governador:
– Seis ilhas e dezoito ilhotas adjacentes:
I – Ilhas: – Águas, Boqueirão, Cambembe Grande, Cambembe Pequena, Governador e Raymundo.
II – Ilhotas: – Aroeiras, Ilhota Grande, Ilhota Pequena, Mãe Maria, Manoel Roiz, Mattoso, Milho, Naqueta ou Anhangaitá, Palmas, Pedras do Manoel, Pedras da Passagem, Rasa, Rijo, Santa Rosa, Seca, Tipitis; Ubus e Viraponga


FREGUESIA DE SANTA RITA
Limita-se a freguesia de Santa Rita com três outras: – Candelária, Sacramento e Santana.
Limites com a da Candelária: – Partindo do cais dos Mineiros, de um ponto fronteiro ao Ministério da Marinha, a divisa segue pela rua Visconde de Inhaúma (inclusive) até a igreja de Santa Rita, situada no largo do mesmo nome, e pelo meio da rua dos Ourives, até a rua Teófilo Ottoni;
Limites com a do Sacramento: – Deste ponto, pelo meio da rua Teófilo Ottoni, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até a rua Uruguaiana; pelo meio desta, até o da rua Marechal Floriano Peixoto, e pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até o da rua Camerino;
Limites com a de Santana: – Deste ponto, segue a divisa pelo meio da rua Camerino, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até a ladeira Madre de Deus, por esta até o fim e dai, pelo cume do morro do Livramento, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do mar, até o alto do morro da Providencia (100 metros); deste alto pelo divisor de águas, passando pelo extremo da rua Livramento (inclusive), até o encontro da rua da Gambôa com a da Harmonia, pela rua da Gambôa até o principio (este trecho somente inclusive); dai, em reta, ao armazém n. 11 do Cais.

Compreende esta freguesia as ilhas Cobras, Enchadas e Santa Barbara.


FREGUESIA DO SACRAMENTO
Limita-se a freguesia do Santíssimo Sacramento da antiga Sé, com cinco outras: – Candelária, S. José, Santo Antonio, Santana, e Santa Rita:
Limites com a da Candelária: – Partindo do encontro da rua Teófilo Ottoni com a dos Ourives, a divisa segue pelo meio desta ultima, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até o principio, junto á rua do Ouvidor; e pela avenida Rio Branco, em direção obliqua até a rua Sete de Setembro junto á rua Rodrigo Silva;
Limites com a de S. José: – Deste ponto, segue a divisa pelo meio desta rua, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até á rua S. José; por esta (exclusive) até o fim e, atravessando o largo da Carioca (inclusive), até a ladeira da Ordem 3ª da Penitencia, no morro de Santo Antonio, deste ponto, pelas vertentes do referido morro compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado das ruas Luiz Gama, Lavradio e Francisco Belizário, até o principio dos arcos da Carioca;
Limites com a de Santo Antonio: – Deste ponto, volta à divisa pelos fundos dos prédios das ruas Francisco Belizário, Lavradio e Visconde do Rio Branco, (todas exclusive), até a praça da Republica;
Limites com a de Santana: – Dai, pelos fundos dos prédios desta praça, do lado da cidade (exclusive) até o meio da rua Marechal Floriano Peixoto, e pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até á rua Camerino;
Limites com a de Santa Rita: – Deste ponto, ainda pelo meio da rua Marechal Floriano Peixoto, até á rua Uruguaiana; pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração impar até á rua Teófilo Ottoni, e, finalmente, pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até á rua dos Ourives, ponto de partida.
Compreende esta freguesia, as ilhas Alfavaca, Cagarra, Comprida, Cotumduba, Mãe, Meio, Pai, Pacas, Palmas (duas) Pontuda, Redonda e Trindade, todas no Oceano Atlântico.


FREGUESIA DE SANTO ANTONIO
 Limita-se a freguesia de Santo Antonio com cinco outras: – Sacramento, S. José, Gloria, Espírito Santo e Santana:
Limites com a do Sacramento: – Partindo do fim da rua Visconde do Rio Branco, junto á praça da Republica, a divisa segue por esta rua (inclusive) e pelas ruas Lavradio (inclusive), compreendendo todas as travessas á direita, e Francisco Belizário (inclusive) até o principio, junto aos arcos da Carioca;
Limites com a de S. José: – Daí, por esses arcos e rua Dr. Joaquim Murtinho (exclusive) até a estação do Curvelo, no logar outrora denominado – primeiros dois irmãos;
Limites com a da Gloria: – Deste ponto, pelo meio da rua Aqueduto (atual Almte Alexandrino), compreendendo assim somente o lado de numeração par até a rua Petrópolis (atual Aarão Reis);
Limites com a do Espírito Santo: – Por esta e ruas Oriente, Progresso, largo das Neves e rua Paraíso (todas inclusive) até a ladeira do Senado;
Limites com a de Santana: – Dai, compreendendo toda esta ladeira, segue a divisa pelas ruas Riachuelo (inclusive) e Frei Caneca, desde o chafariz do Lagarto até a praça da Republica (este trecho inclusive) e, finalmente, por todo o lado desta praça, em continuação á rua Frei Caneca, até o fim da rua Visconde do Rio Branco, ponto de partida.


FREGUESIA DE SANTANA
Limita-se a freguesia de Santana com seis outras:
 – Santa Rita, S. Cristovão, Engenho Velho, Espírito Santo, Santo Antonio e Sacramento:
Limites com a de Santa Rita: – Partindo do encontro da rua Marechal Floriano Peixoto com a Camerino, a divisa segue pelo meio desta rua, compreendendo assim somente o lado da numeração par até a ladeira Madre de Deus, por esta até o fim e dai pelo cume do morro do Livramento, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado da cidade até o alto do morro da Providência (100 metros); deste alto, pelo divisor de águas passando pelo extremo da rua Livramento (exclusive) até o encontro da rua da Gambôa com a da Harmonia; pela rua da Gambôa até o principio (este trecho somente exclusive) dai, em reta até o armazém n. 11 do cais do Porto (exclusive) e pelo litoral até a foz do canal de Mangue;
Limites com a de São Cristovão: – Deste ponto, segue a divisa pelo meio deste canal, compreendendo assim somente a parte da avenida do Mangue do lado da Gambôa, até um ponto fronteiro ao fim da rua São Cristovão;
Limites com a do Engenho Velho: – Dai, pelo meio do mesmo canal até um ponto fronteiro ao fim da rua Miguel de Frias;
Limites com a do Espírito Santo: – E ainda pelo meio deste canal até a ponte da rua Visconde de Sapucaí; por esta rua até a Frei Caneca (este trecho exclusive) e por esta até o chafariz do Lagarto (este trecho somente, inclusive); compreendendo, alem as ruas paraíso e Paula Matos até a Ladeira do senado.
Limites com a de Santo Antonio: Deste chafariz do Lagarto, segue a divisa pela rua Frei Caneca até á praça da Republica (este trecho exclusive) e por todo o lado desta praça, em continuação á rua Frei Caneca, até o fim da rua Visconde do Rio Branco (este trecho somente exclusive);
Limites com a do Sacramento: – Deste ponto, pelos fundos dos prédios desta praça, do lado da cidade (inclusive) até o meio da rua Marechal Floriano Peixoto e, finalmente, pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração par até a rua Camerino, ponto de partida.


FREGUESIA DA GLORIA
 Limita-se a freguesia de Nossa Senhora da Gloria com seis outras: – São José, Santo Antonio, Espírito Santo, Engenho Velho, Gávea e Lagoa.
Limites com a de S. José: – Partindo da avenida Beira Mar, junto ao Passeio Publico, do lado da Gloria, a divisa segue pelo meio do beco Campo dos Frades, compreendendo assim somente todas as edificações do lado fronteiro ao Passeio Publico, e pelo largo da Lapa (exclusive), até á rua Teotônio Regadas; pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até á rua Dr. Joaquim Silva e dai, em reta, até o principio da rua do Curvelo, no encontro das ruas Chefe de Divisão Salgado (inclusive), com a ladeira de Santa
Teresa; deste ponto, pela rua do Curvelo (exclusive), até o fim, junto á estação do mesmo nome, no lugar outrora denominado – primeiros dois irmãos;
Limites com a de Santo Antonio: – Dai, pelo meio da rua Aqueduto, compreendendo assim somente o lado de numeração par até á rua Petrópolis;
Limites com a do Espírito Santo: – E continuando ainda pelo meio da rua Aqueduto, até á estrada da Lagoinha; deste ponto segue a divisa por esta estrada (exclusive), até á curva, na cota 280 metros junto ás nascentes do rio Comprido;
Limites com a do Engenho Velho: – E pelas vertentes da serra da Lagoinha, passando pelo cume do morro da Formiga (600 metros), até o alto da serra da Carioca, na cota 760 metros;
Limites com a da Gávea: – deste ponto, volta à divisa, pelos cumes dos montes da Gávea, ainda na serra da Carioca, até o primeiro corte do pico do Corcovado (320 metros);
Limites com a da Lagoa: – Daí, pelas vertentes dos morros D. Martha e Mundo Novo, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes, para o lado do bairro das Laranjeiras, até a cota 60 metros, fronteira á rua Marquez de Abrantes, deste ponto pelo divisor de águas até o encontro da rua Marquez de Abrantes (inclusive) com a rua Piedade (exclusive), pela rua Marquez de Abrantes até o fim, pelos fundos dos prédios da praia de Botafogo (exclusive), até á avenida Ligação; dai, atravessando, na mesma direção, o morro da Viúva, junto ao reservatório de águas (exclusive), até ao mar, e finalmente, pelo litoral, até o fim do Passeio Publico, do lado da Gloria, ponto de partida.


FREGUESIA DA LAGOA
 Limita-se a freguesia do São João Baptista da Lagoa com duas outras: – Gloria e Gávea.
Limites com a da Gloria: – Partindo do litoral, do lado oposto a praia de Botafogo, a divisa segue atravessando o morro da Viúva, junto do reservatório de águas (inclusive), até o encontro desta praia com a avenida da Ligação; dai, pelos fundos dos prédios da mesma praia de Botafogo (inclusive), até á rua Marquez de Abrantes, por esta (exclusive); até á rua Piedade (inclusive) e pelo divisor de águas do morro Mundo Novo, até a cota 60 metros, fronteira á rua Marquez de Abrantes; deste ponto, pelos cumes dos morros Mundo Novo e D. Martha, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do bairro de Botafogo, até o primeiro corte do pico do Corcovado (320 metros);
Limites com a da Gávea: – Dai, segue a divisa pelos cumes dos montes em direção á rua Humaitá e, atravessando esta na garganta junto ao principio da lagoa Rodrigo de Freitas, lugar outrora denominado Piaçava, pelas vertentes dos morros Saudade, Cabritos e Cantagalo, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do bairro de Copacabana, até o alto do morro do Pavão (60 metros); deste alto, em reta, até o encontro da rua Bulhões Carvalho (inclusive) com a rua General Gomes Carneiro (exclusive); dai em outra reta, atravessando as ruas Valadares e Silva Telles, até o fim da rua Igrejinha (inclusive); deste ponto, na mesma direção, até o mar; e finalmente, pelo litoral até o lado oposto á praia de Botafogo, ponto de partida Compreende esta freguesia as ilhas Lage e Rasa.


FREGUESIA DA GAVEA
Limita-se a freguesia de Nossa Senhora da Conceição da Gávea com quatro outras: – Lagoa, Gloria, Engenho Velho e Jacarepaguá.
Limites com a da Lagoa: – Partindo do principio da praia do Arpoador (inclusive), a divisa segue em reta, passando pelo extremo da rua da Igrejinha (atual Francisco Otaviano) (exclusive), e atravessando as ruas Silva Telles (Joaquim Nabuco) e Valadares (atual Rainha Elizabeth), até o encontro da rua Bulhões de Carvalho (exclusive) com a rua General Gomes Carneiro; deste ponto, em outra reta até o alto do morro do Pavão e dai pelas vertentes dos morros Cantagalo, Cabritos e Saudade, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes, para o lado da lagoa Rodrigo de Freitas, até a garganta, junto ao principio desta lagoa, em que passa a rua Humaitá, lugar outrora denominado Piaçava; dai na mesma direção, pelos cumes dos montes, até o primeiro corte do pico do Corcovado (320 metros);
Limites com a da Gloria: – Deste ponto, pelos cumes dos montes da Gávea, do lado ocidental, até o alto da serra da Carioca, na cota 760 metros;
Limites com a do Engenho Velho: – e deste alto, ainda pelas vertentes da mesma
serra, compreendendo, assim, somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do mar, até o cume do morro do Queimado (715 metros);
Limites com a de Jacarepaguá: – Deste ponto, pelo cume dos montes da cordilheira
de Jacarepaguá e Gávea, nos pontos denominados: Mesa do Imperador (483 metros),
Cockrane (650 metros) e Pedra Bonita (700 metros) até o pico da Gávea (842 metros); deste, pelo divisor de águas, até o marco que divide a estrada da Gávea da barra da Tijuca, dahi pelo canal da lagoa Camorim, até a foz e, finalmente, pelo litoral, até o principio da praia do Arpoador, ponto de partida.


FREGUESIA DO ESPIRITO SANTO
Limita-se a freguesia do Divino Espírito Santo com quatro outras: – Santana, Santo Antonio, Gloria e Engenho Velho.
Limites com a de Santana: – Partindo da curva do Canal do Mangue fronteira ao encontro da rua Miguel de Frias com a Visconde de Itaúna, a divisa segue pelo meio deste canal, compreendendo assim somente a parte da avenida do Mangue, do lado da referida rua Visconde de Itaúna, até á rua Visconde de Sapucaí, por esta até a Frei Caneca (este trecho inclusive) por esta até á rua Paula Mattos (este trecho exclusive) por esta e rua Paraíso (ambas também exclusive) até a ladeira do Senado;
Limites com a de Santo Antonio: – Deste ponto, pela rua Paraíso, largo das Neves, ruas Oriente e Petrópolis, (todas exclusive) até a rua Aqueduto:
Limites com a da Gloria: – pelo meio da rua Aqueduto, compreendido assim somente o lado de numeração par, até a entrada da Lagoinha, e por esta (inclusive) até a curva, na cota 280 metros, junto ás nascentes do rio Comprido;
Limites com a do Engenho Velho: – Dai, pelo divisor de águas, até o largo do rio Comprido (inclusive), pelas ruas Aristides Lobo (inclusive) e Haddock Lobo, desde aquela até o largo Estácio de Sá (esse trecho somente inclusive), deste pelo meio da rua S. Cristovão, compreendendo assim somente o lado de numeração par, até a rua Miguel de Frias, e, finalmente, pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até o principio, na avenida do Mangue, junto á curva do canal do mesmo nome, ponto de partida.


FREGUESIA DO ENGENHO VELHO
Limita-se a freguesia de S. Francisco Xavier do Engenho Velho, com sete outras: – S. Cristovão, Engenho Novo, Jacarepaguá, Gávea, Gloria, Espírito Santo e Santa Anna:
Limites com a de São Cristovão: – Partindo do canal do Mangue, de um ponto fronteiro ao fim da rua de S. Cristovão, a divisa segue por esta rua (neste trecho exclusive) até a praça dos Lázaros (exclusive), dai, pelas divisas do terreno do hospital deste nome, (exclusive) até a rua do Curtume, e por esta (exclusive) até o fim, junto do morro do Breves; deste ponto, segue a divisa contornando o referido morro (exclusive), até o encontro da rua Fonseca Telles (exclusive) com a de S. Cristovão (até a este encontro inclusive); pelas ruas Fonseca Telles, Mineira e Parque (todas exclusives) até o fim, e pelas divisas da Quinta da Boa Vista, (inclusive) até o marco limite, no alto do morro do Telégrafo;
Limites com a do Engenho Novo: – Deste ponto, pelo divisor de águas, até o encontro da avenida Bartolomeu de Gusmão (inclusive) com a rua Visconde de Niterói, (exclusive) dai, atravessando o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, pelo meio do rio Joanna, desde a curva fronteira aquelas ruas, até a ponte denominada – Maracanã, na junção da rua S. Francisco Xavier (até ai inclusive) com o boulevard 28 de Setembro (inclusive); deste ponto, pela rua S. Francisco Xavier até a rua Oito de Dezembro (este trecho exclusive), por esta até a rua Jorge Rudge (este trecho exclusive) e dai pelo divisor de águas da serra do Engenho Novo, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes, para o lado do bairro de Villa Isabel, até os fundos do Jardim Zoológico (inclusive) na garganta por onde passa a rua Barão de Bom Retiro; (deste ponto em diante inclusive); pelo divisor de águas do contraforte da serra do Andaraí, até o alto e deste, passando acima da estrada do Matheus, até o cume do morro do Elefante, (775 metros), junto ás nascentes do rio Joana;
Limites com a de Jacarepaguá: – Deste cume, segue a divisa pelas vertentes dos montes, até o pico da Tijuca (1.020 metros), deste até o Bico do Papagaio (975 metros) e dahi pelas vertentes dos montes do Alto da Boa Vista, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do bairro da Tijuca, até o cume do morro do Queimado (715 metros);
Limites com a da Gávea: – Deste ponto, pelas vertentes da serra da Carioca até a cota 760 metros;
Limites com a da Gloria: –E, continuando ainda pelas vertentes da mesma serra, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do bairro da Fabrica, passando pelo alto do morro da Formiga (600 metros) até o cume da serra da Lagoinha (540 metros); e pelas vertentes desta até a curva da estrada do mesmo nome, na cota 280 metros, junto ás nascentes do rio, Comprido;
Limites com a do Espírito Santo: – Daí, pelo divisor de águas até o largo do Rio Comprido (exclusive) pelas ruas Aristides Lobo (exclusive) e Haddock Lobo desde aquela até o largo Estácio de Sá (este trecho somente exclusive), deste, pelo meio da rua S. Cristovão, compreendendo assim somente o lado de numeração impar, até a rua Miguel de Frias, pelo meio desta, compreendendo assim somente o lado de numeração par até o principio, na avenida do Mangue, junto á curva do canal do mesmo nome;
Limites com a de Santana: – E, finalmente, pelo meio canal, compreendendo assim apenas a parte da avenida do Mangue, do lado de S. Cristovão, até o ponto fronteiro ao fim da rua do mesmo nome, ponto de partida.


FREGUESIA DE S. CRISTOVÃO
Art. 26. Limita-se a freguesia de S. Cristovão com quatro outras: – Santana, Engenho Velho, Engenho Novo e Inhaúma:
Limites com a de Santana: – Partindo da foz do canal do Mangue, a divisa segue pelo meio deste, compreendendo assim somente a parte da avenida do Mangue, do lado de São Cristovão, até um ponto fronteiro ao fim da rua deste nome;
Limites com a do Engenho Velho: – Deste ponto, pela rua de S. Cristovão (neste trecho inclusive) até a praça dos Lázaros (inclusive), dai, pelas divisas dos terrenos do hospital deste nome (inclusive) até a rua do Curtume e por esta (inclusive) até o fim, junto ao morro do Breves; deste ponto, segue a divisa contornando o referido morro (inclusive) até o encontro da rua Fonseca Telles (inclusive) com a de S. Cristovão (dahi por diante, somente, inclusive); pelas ruas Fonseca Telles, Mineira e Parque (todas inclusive) até o fim e pelas divisas da Quinta da Boa Vista até o marco limite no alto do morro do Telégrafo;
Limites com a do Engenho Novo: – Deste ponto, pelo divisor de águas, até a parte mais elevada da garganta por onde passa a rua de S. Luiz Gonzaga (até ai inclusive); e por esta (dai por diante exclusive) até o largo Benfica (exclusive);
Limites com a de Inhaúma: – Dai, segue a divisa pelo meio do canal de Benfica até a foz e, finalmente, pelo litoral até a embocadura do canal do Mangue, ponto de partida.
Compreende esta freguesia as ilhas Ferreiros e Pombeba.


FREGUESIA DO ENGENHO NOVO
Limita-se a freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Engenho Novo com quatro outras: – São Cristovão, Inhaúma, Jacarepaguá e Engenho Velho:
Limites com a de São Cristovão: – Partindo do alto do morro do Telégrafo, do lugar em que se acha o marco dos terrenos do Telégrafo, do lugar em que se acha o marco dos terrenos da Quinta da Boa Vista, a divisa segue, em direção á parte mais elevada da garganta por onde passa a rua de São Luiz Gonzaga (até ai exclusive), continuando por esta (dai por diante inclusive) até o largo Benfica (inclusive);
Limites com a de Inhaúma: – Deste ponto, pelas ruas da Praia Grande e da Praia Pequena, compreendendo ambos os lados da mesma, e pelo meio da estrada de Santa Cruz (atual Suburbana), compreendendo assim somente o lado de numeração impar até a ponte sobre o rio Faria; daí, pelas ruas Piauí e Dr. Padilha (ambas inclusive) até o fim e, atravessando o feito da Estrada de Ferro Central de Brasil, pela rua Dr. Manoel Vitorino até a rua Engenho de Dentro (atual Adolfo Bergamini) (este trecho inclusive); por esta (inclusive) até a rua Dias da Cruz, por esta (até ai inclusive) até a rua Camarista Méier, e por esta (inclusive) até o fim; dai, segue a divisa, em reta até um ponto fronteiro á estrada do Matheus;
Limites com a de Jacarepaguá: – Deste, pelo alto da serra e garganta do Matheus (450 metros) até o cume do morro do Elefante (775 metros) junto ás nascentes do rio Joanna;
Limites com a de Engenho Velho: – Deste cume, passando acima da estrada do Matheus, até o alto do contraforte da serra do Andaraí; deste, pelo divisor de águas até a parte mais elevada da garganta por onde passa a rua Barão de Bom Retiro (até aí inclusive), nos fundos do Jardim Zoológico (exclusive) e dai pelo divisor de águas da serra do Engenho Novo, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes, para o lado do bairro do Engenho Novo, até o encontro da rua Jorge Rudge com a rua Oito de Dezembro; por esta (até ai inclusive) até a rua São Francisco Xavier, e por esta até a ponte
denominada Maracanã (este trecho inclusive) junto do Boulevard 28 de Setembro (exclusive); desta ponte, pelo meio do rio Joanna até a curva fronteira ao encontro da avenida Bartolomeu de Gusmão (exclusive) com a rua Visconde de Niterói (inclusive) e, atravessando o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, até a este encontro, segundo, finalmente, pelo divisor de águas do morro do Telégrafo, até o marco limite dos terrenos da Quinta da Boa Vista, ponto de partida.
FREGUESIA DE INHAÚMA
Limita-se a freguesia de São Thiago Mayor de Inhaúma com três outras: – Engenho Novo, Jacarepaguá e Irajá:
Limites com a do Engenho Novo: – Partindo da foz do canal de Benfica, a divisa segue pelo meio deste até o largo do mesmo nome (exclusive); deste ponto, pelas ruas da Praia Grande e da Praia Pequena, (ambas exclusive) e pelo meio da Estrada de Santa Cruz, compreendido assim somente o lado de numeração par, até a ponte sobre o rio Faria; dahi, pelas ruas Piauí e Dr. Padilha, (ambas exclusive) até o fim, e, atravessando o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, pela rua Dr. Manoel Vitorino até a rua Engenho de Dentro (este trecho somente exclusive) por esta (exclusive) até á rua Dr. Dias da Cruz, (dai por diante inclusive); por esta até a rua Camarista Meyer (este trecho exclusive) e por esta até o fim; dai segue a divisa em reta até um ponto fronteiro á estrada do Matheus;
Limites com a de Jacarepaguá: – Deste, pelas vertentes da serra do Matheus (450 metros) e Ignácio Dias (451 metros) até o pico do morro da Bica (275 metros);
Limites com a de Irajá: – Deste alto, pelo divisor de águas e, atravessando a rua Padre Telêmaco, até o encontro da rua Coronel Rangel (exclusive) com a rua Nova de D. Pedro (inclusive), daí, pela ponte de Cascadura e atravessando o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil pela rua Dr. Miguel Rangel (exclusive) até o fim; deste ponto, pelo divisor de águas da serra de José Maria até o alto e deste, passando pelo cume da Pedra do Juramento, na serra da Misericórdia, até a garganta por onde passa a estrada da Pavuna (até ai inclusive), entre as estações de Engenho do Mato e Vicente de Carvalho; deste ponto, segue a divisa ainda pelas vertentes da serra da Misericórdia, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado do bairro de Inhaúma, até o alto do morro do Carico (180 metros); pelo divisor de águas até ás nascentes do rio Escorremão, pelo leito deste, até a foz, e, finalmente, pelo litoral até o canal de Benfica ponto de partida.
Compreendem esta freguesia as ilhas: Baiacu, Bom Jardim, Bom Jesus, Cabras, Caqueirada, Catalão, Fundão, Pindai, Pinheiro, Sapucaia e a pedra da Cruz.


FREGUESIA DO IRAJÁ
Limita-se a freguesia de Nossa Senhora da Apresentação de Irajá com quatro outras: – Inhaúma, Jacarepaguá, Campo Grande e São João Baptista de Meriti, (hoje pertencente ao Bispado de Niterói e Estado do Rio de Janeiro):
Limites com a de Inhaúma: – Partindo da foz do rio Escorremão, a divisa segue pelo leito deste até ás nascente e pelo divisor de águas, até o alto do morro do Carico (180 metros); deste alto pelas vertentes da serra da Misericórdia, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado dos bairros da Penha e de Irajá, até a garganta por onde passa a estrada da Pavuna (dai por diante inclusive), entre as estações do engenho do Mato e Vicente de Carvalho; deste ponto ainda pelas vertentes da mesma serra,
até o alto da Pedra do Juramento; desta até o da serra de José Maria, e pelo divisor de águas até o fim da rua Dr. Miguel Rangel; por esta (inclusive) até o principio e, atravessando o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil, pela ponte de Cascadura até o encontro da rua Coronel Rangel (inclusive) com a rua Nova de D. Pedro (exclusive); deste encontro, atravessando a rua Padre Telêmaco pelo Divisor de águas do morro da Bica, até o alto (275 metros);
Limites com a de Jacarepaguá: – Deste ponto, em reta até o principio da rua Dr. Candido Benicio (exclusive) junto ao largo do Campinho (inclusive) deste, passando pelo extremo da rua Comendador Pinto (exclusive) em reta, até o alto do morro do Valqueire; dai, pelas vertentes da sena do Engenho Velho, passando pelo alto do morro da Caixa d’Água, até a garganta por onde passa a estrada do Barata;
Limites com a de Campo Grande: – Deste ponto, segue a divisa por esta estrada até ás nascentes do rio Piraquara; pelo leito deste até a estrada de Santa Cruz, por esta, e em reta até a estrada do Engenho Novo, por esta até o rio Mirinho, dahi em reta até a ponte da estrada da Cancela Preta, sobre o rio do Páo e por esta estrada até o fim, no logar denominado – Cancela Preta;
Limites com a de S. João Baptista do Meriti: – Dai, segue a divisa em reta até a ponte da estrada do Cabral, sobre o rio do mesmo nome; por este rio até a confluência com o Pavuna por este até a confluência com o Meriti, pelo leito deste até a foz e, finalmente, pelo litoral, até o rio Escorremão, ponto de partida.
Compreende esta freguesia as ilhas Saravatá e a pedra do Anel.


FREGUESIA DE JACARÉPAGUA
Art. 32. Limita-se a freguesia de Nossa Senhora do Lorêto e Santo Antonio de Jacarepaguá com sete outras: – Gávea, Engenho Velho, Engenho Novo, Inhaúma, Irajá, Campo Grande e Guaratiba:
Limites com o da Gávea: – Partindo do Oceano Atlântico a divisa segue pelo canal da lagoa Camorim até um ponto fronteiro ao marco que divide as estradas da Gávea da barra da Tijuca; dahi, pelo divisor de águas do morro da Gávea, até o alto (842 metros) e deste, pelas vertentes dos montes denominados: Pedra Bonita (700 metros), Cockrane (650 metros e Mesa do Imperador (483 metros) até o cume do morro do Queimado (715 metros);
Limites com a do Engenho Velho: – Deste cume, segue a divisa pelas vertentes dos
montes do Alto da Boa Vista, compreendendo assim somente todos os moradores que
ficarem nas águas vertentes para o lado do bairro de Jacarepaguá, até o Bico do Papagaio (975 metros) deste até o pico da Tijuca, (1.020 metros) e deste até o alto do morro do Elefante, junto ás nascentes do rio Joana;
Limites com a do Engenho Novo: – Dai, segue a divisa pela garganta da serra do Matheus até o alto da mesma serra, em um ponto fronteiro ao extremo da rua Camarista Méier;
Limites com a de Inhaúma: – deste, ainda pelas vertentes da mesma serra e de Ignácio Dias, (451 metros) até o alto do morro da Bica (275 metros);
Limites com a de Irajá: – Deste ponto, em reta até o principio da rua Dr. Candido Benicio (inclusive), junto do largo do Campinho (exclusive); deste,
passando pelo extremo da rua Comendador Pinto (inclusive), em reta até o alto do morro do Valqueire: dai pelas vertentes da serra do Engenho Velho, passando pelo alto do morro da Caixa d’Água, até a garganta por onde passa a estrada do Barata;
Limites com a de Campo Grande: – Deste ponto, segue a divisa pelas vertentes da serra do Bangu, passando pelos picos do Barata (650 metros) e da Pedra Branca (1.023 metros) até o alto do morro dos Caboclos (700 metros) na serra do Cabussú;
Limites com a de Guaratiba: – Deste ponto, pelo divisor de águas da serra de Santa Barbara até ás nascentes do rio Vargem Grande; por este, até se perder no pantanal de Sernambetiba, dai, em reta até a ponta de Sernambetiba (inclusive) e, finalmente, pelo litoral até a foz da lagoa Camorim, ponto de partida.
Compreendem esta freguesia as ilhas: Mina, Pombeba, Ribeiro e outras, situados na lagoa Camorim.


FREGUESIA DE CAMPO GRANDE
Limita-se a freguesia de Nossa Senhora do Desterro de Campo Grande, com seis outras: – Jacarepaguá, Irajá, São João Baptista de Meriti, Nossa Senhora da Conceição de Marapicú (estas duas hoje pertencentes ao bispado de Niterói e Estado do Rio de Janeiro), Santa Cruz e Guaratiba:
Limites com a de Jacarepaguá: – Partindo do alto do morro dos Caboclos, a divisa segue pelas vertentes da serra deste nome o da de Bangu, passando pelos picos da Pedra Branca (1.023 metros) e do Barata (650 metros) até a garganta por onde passa a estrada do Barata, no alto da serra do Engenho Velho;
Limites com a de Irajá: – Deste ponto, segue a divisa por esta estrada até ás nascentes do rio Piraquara; pelo leito deste até a estrada de Santa Cruz, por esta, e em reta, até a estrada do Engenho Novo, por esta até o rio Mirinho, dai, em reta até a ponte da estrada da Cancela Preta, sobre o rio do Páo, e por esta estrada até o fim, no logar denominado – Cancela Preta;
Limites com as de S. João Baptista de Meriti e N. S. da Conceição de Marapicú: – Deste ponto, segue a divisa em reta até a base da serra do Gericinó, e pelo divisor de águas até o alto (887 metros); dai, pelas vertentes desta serra e das do Mendanha e Guandu, passando nos picos denominados Guandu (900 metros) e Manoel José (350 metros) até o pico do Marapicú (631 metros) deste, pelo divisor de águas, até o rio Tingui ou Guandú-Mirim, em frente ao morro do Bandeira, e por este rio até o marco limite da antiga fazenda de Santa Cruz, junto da pequena lagoa formada pelo mesmo rio, outrora denominada – Moogarreíba;
Limites com a de Santa Cruz: – Deste ponto, segue a divisa pelos marcos limite desta fazenda, do lado do Distrito Federal, até um ponto fronteiro ao extremo oeste da serra do Cantagalo;
Limites com a de Guaratiba: – Dai, pelas vertentes desta serra e da de Inhoaiba, compreendendo assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado de Campo Grande, até o marco limite na estrada do Monteiro, situado cerca de meio kilometro acima do encontro das estradas do Morro Alto e do Magarça; e deste marco, em reta até o alto do morro do Cabussú, por cujo divisor de águas segue, finalmente, até o pico do morro dos Caboclos, ponto de partida.

FREGUESIA DE GUARATIBA
Limita-se a freguesia de São Salvador do Mundo de Guaratiba, com três outras: – Santa Cruz, Campo Grande e Jacarepaguá.
Limites com a de Santa Cruz: – Partindo do litoral do marco limite da antiga fazenda de Santa Cruz, fronteiro á ilha de Guaraqueçaba, a divisa segue em reta, pelo rumo de norte, quarta de nordeste, que é o desta, fazenda, atravessando a estrada do Piai, até um ponto fronteira ao extremo oeste da serra de Cantagalo;
Limites com a de Campo Grande: – Deste ponto pelas vertentes desta serra e da de Inhoaiba, compreendido assim somente todos os moradores que ficarem nas águas vertentes para o lado de Guaratiba, até o marco limite da estrada do Monteiro, situado cerca de meio kilometro acima do encontro das estradas do Morro Alto e do Magarça; deste marco, em reta, até o morro do Cabussú (550 metros) e pelo divisor de águas deste, até o pico do morro dos Caboclos;
Limites com a de Jacarepaguá: – deste ponto pelo divisor de águas da serra de Santa Barbara, até ás nascentes do rio Vargem Grande; por este até se perder no pantanal de Sernambetiba, dai, em reta, até a ponta de Sernambetiba, (exclusive) e finalmente, pelo litoral até o marco limite, fronteiro á ilha de Guaraqueçaba, ponto de partida.
Compreende esta freguesia a parte da restinga de Marambaia, até um ponto fronteiro á ilha de Guaraqueçaba, e as ilhas Bom Jardim, Gambôa, Garças e outras, no canal da barra de Sepetiba.


CURATO DE SANTA CRUZ
Limita-se o curato de Santa Cruz com quatro freguesias: – Guaratiba, Campo Grande, N. S. da Conceição de Marapicú e S. Francisco Xavier de Itaguaí, (estas duas hoje pertencentes ao bispado de Niterói, Estado do Rio de Janeiro):
Limites com a de Guaratiba: – Partindo do litoral, do marco limite da antiga fazenda de Santa Cruz, fronteiro á ilha de Guaraqueçaba, a divisa segue, em reta, pelo rumo de norte, quarta de nordeste, que é o desta fazenda, atravessando a estrada do Piai, até um ponto fronteiro ao extremo oeste da serra de Cantagalo;
Limites com a de Campo Grande: – deste ponto, segue a divisa pelo mesmo rumo passando pelos marcos existente na estrada da Pedra, na de Santa Cruz, próximo do Curral Falso, e no do morro do Leme, até o fronteiro ao morro do Albino, distante do da costa 4.129 braças (9 kils. 83 ms., 80 cents.); deste marco, pelo rumo de leste, quarta de nordeste, até o da estrada do Furado, distante daquele 500 braças (1 k. e 100 mm.) e dai, atravessando o morro do Albino, pelo rumo antigo de norte, quarta de nordeste, até o marco situado na margem do rio Guandumirim ou Tingui, junto da lagoa, formada pelo mesmo rio, outrora denominada – moogarreíaba;

Limites com a de N. S. da Conceição de Marapicú e São Francisco Xavier de Itaguaí: – Deste ponto, pelo leito do rio Guandumirim até a confluência com o Itaguaí, pelo leito deste, até a foz, na bahia Sepetiba e, finalmente, pelo litoral até o marco-limite fronteira á ilha de Guaraqueçaba, ponto de partida.
Compreende este curato a parte da restinga de Marambaia, desde um ponto fronteiro á ilha de Guaraqueçaba em diante, e as ilhas – Guaraqueçaba, Pescaria e Tatú, situadas na bahia de Sepetiba.



DIVISÃO CARTORÁRIA  

Sendo hoje 11 Cartórios de Registros de Imóveis, e atendendo a 160 bairros, com suas freguesias determinadas, mas ainda hoje, muitas das vezes precisamos saber a freguesia. E pode acontecer que mais de um cartório atende o mesmo bairro, ficando a divisão somente por uma rua determinada, ou  por numeração de uma rua.

Fundação Cartorária, 1º RI – Em 24/09/1864; 2º RI – Em 10/08/1890; 3º RI– 19/11/1903; 4º RI – Em 01/08/1917; 5º RI – Em 11/11/1926; 6º RI – Em 22/12/1930; 7º RI – Em 24/08/1931; 8º RI– Em 03/06/1937; 9º RI – Em 03/06/1937; 10º RI – Em 31/03/1941; 10º RI – Em 31/03/1941.

Decreto-Lei nº 8.527, de 31 de Dezembro de 1945
O território do Distrito Federal, para os efeitos do Registro de Imóveis, fica dividido em onze zonas, assim discriminadas:
     1ª Zona - Freguesias de Engenho Novo e Espírito Santo;
    2ª Zona - Freguesias de Sacramento, Santo Antônio e Gávea, e distrito municipal de Gambôa;
     3ª Zona - Freguesias de São Cristóvão, Lagoa e Paquetá;
    4ª Zona - Freguesias de Campo Grande, Santa Cruz e Santa Rita e circunscrição municipal de Anchieta;
     5ª Zona - Distrito municipal de Copacabana;
     6ª Zona - Freguesia de Inhaúma;
     7ª Zona - Freguesias de Candelária e São José;
     8ª Zona - Freguesia de Irajá;
     9ª Zona - Freguesias de Jacarepaguá, Guaratiba, Glória e Santana;
     10ª Zona - Distrito municipal de Andaraí;  
     11ª Zona - Freguesias de Engenho e Ilha do Governador.  

A cidade sofreu várias transformações urbanas, onde foram abertas muitas ruas, lotearam fazendas, houve desmontes de Morros Históricos, surgimento de comunidades, derrubaram imóveis que faziam parte da memória e identidade da cidade, tudo em nome do progresso. Por isso a questão fundiária da Cidade está sempre em metamorfose e nem sempre regularizada.


Ao longo do tempo vamos contar sua história fundiária

Fonte:
Noronha Santos
Legislação Federal de 1917
http://educartorio.wordpress.com/tag/historia-do-direito-registral/